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Jurisprudência


TJSC 2010.054067-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO E JULGADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - Vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, do qual decorre a conclusão de que contra cada decisão judicial, salvo exceções expressamente previstas, cabe apenas um único recurso, incidindo preclusão consumativa em desfavor daquele reclamo manejado posteriormente. (2) PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO NÃO PREVISTA À HIPÓTESE. - Nada obstante a divergência reinante, o espólio deve ser o demandado em feito que objetiva o reconhecimento de união estável com o autor da herança (notadamente na ausência de particularidades), porquanto foi àquele, representado pelo inventariante, que o legislador atribuiu capacidade ativa e passiva para estar em juízo, não se excepcionando a sua legitimidade para tais demandas, como se fez em determinados casos - a exemplo da situação do inventariante dativo e da ação para reconhecimento de paternidade post mortem. Posição prevalecente no Superior Tribunal de Justiça. (3) RETIDO. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - O requerimento de reconsideração formulado isoladamente não interrompe nem suspende o decurso prazo para agravar da decisão, incidindo a eficácia preclusiva que preserva a certeza e a segurança das relações jurídicas. Assim, não se admite a recorribilidade do ato judicial que mantém decisão anterior quando já transcorrido o interstício legal para desta se recorrer. - Dessa forma, não se conhece do agravo, porquanto volta-se contra matéria vinculada em extinta reconvenção. (4) MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO. - A união estável é reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo Código Civil como entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas a fim de constituir família. - Não se constitui a união estável se ocorrerem, entre os pretensos companheiros, os impedimentos matrimoniais, ressalvando-se, porém, que, pessoas casadas, uma vez separadas de fato ou mediante sentença judicial, ainda que impedidas de convolarem novas núpcias, podem constituir união estável. Prova bastante à configuração desse estado. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA E RETIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054067-7, de Gaspar, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).

Data do Julgamento : 15/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Gaspar
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