TJSC 2010.054246-8 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. DECLARATÓRIA NEGATIVA FACULTAS AGENDI E MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO PROPOSTAS PELO SUPOSTO VERDADEIRO POSSUIDOR CONTRA O PRETENDENTE AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO CONSEQUENTEMENTE EXTINTAS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO DO PRETENDENTE, POR SEU CAUSÍDICO E PESSOALMENTE COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO, PARA, DENTRE OUTRAS MÁCULAS A SEREM SANADAS, PROMOVER A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DOS CONFINANTES. EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA VIA ELEITA (ART. 942 DO CPC). INÉRCIA EM AMBAS AS POSSIBILIDADES. RETORNO DO AR-MP COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO INTERESSADO EM MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CERTOS. ÚNICO CONFINANTE CITADO REVEL. RÉU INCERTO QUE, EMBORA TENHA CONTESTADO, QUEDOU-SE SILENTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA COM A EXTINÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO, PELO ABANDONO, MANTIDA. Intimados os causídicos do interessado na tutela jurisdicional para suprir máculas que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e, em razão da inércia, o próprio autor da ação, pessoalmente e com as advertências de extinção por ausência de impulso processual, deve ser ratificada a atuação do magistrado singular que, defronte de tal realidade, extingue a causa por abandono por mais de trinta dias, na forma prevista no art. 267, inciso III, do CPC. A regra prevista no parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que se "presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". Por isso, se a intimação pessoal dirigida à parte autora para que ela dê impulso ao feito sob pena de extinção da causa, sem resolução do seu mérito, retorna com a informação "mudou-se", considera-se válido o ato, pois é dever da parte manter atualizado seu endereço, e, por conseguinte, ratifica-se a sentença extintiva que reconhece o abandono da causa. APELO INTERPOSTO PELO RÉU INCERTO QUE, AO CONTESTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA VINDICADA, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE, PELO ABANDONO DA CAUSA PELO INTERESSADO, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da completa ausência de demonstração de prejuízo advindo da manifestação que extingue, sem resolução do mérito, pelo abandono da parte autora, a ação por ela proposta, nenhuma utilidade prática tem o apelo interposto pelo acionado. Não se conhece da insurgência, em casos tais. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA FACULTAS AGENDI CONEXA À USUCAPIÃO. PRETENSÃO - FORMULADA POR RÉU INCERTO QUE, AO CONTESTAR ESTA AÇÃO, SE DIZ ÚNICO E VERDADEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL CUJO DOMÍNIO SE ALMEJA - DE OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA QUE O AUTOR DA USUCAPIÃO NÃO TEM O DIREITO À TUTELA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE DISSE OCUPAR MANSA E PACIFICAMENTE. EXTINÇÃO DA DECLARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. As ações de natureza meramente declaratória apenas objetivam provocar a manifestação do Estado-Juiz acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica - hipótese esta elencada no I do art. 4º do CPC - ou acerca da autenticidade ou falsidade de um documento - hipótese do II. A ação declaratória ligada à autenticidade de documento refere-se à sua autoria; quando ligada à falsidade, ao seu conteúdo. Trata-se de demanda que normalmente ocorre de modo incidental e com o objetivo de tornar válido ou inválido meio de prova documental discutido em ação autônoma. O objeto da ação declaratória de existência ou de inexistência de relação jurídica é a busca de obtenção de certeza jurídica (com efeito de coisa julgada) em virtude de controvérsia (dúvida) concreta que se estabelece sobre alguma situação jurídica entre as partes. Se o objetivo de réu incerto que contesta ação de usucapião proposta à alegação que é o verdadeiro possuidor do imóvel é, através de ação de cunho meramente declaratório, de índole negativa, obter um pronunciamento que venha a reconhecer que aquele que pretende a usucapião não é possuidor da área cujo reconhecimento de domínio almeja e que, por isso, é carecedor do facultas agendi, há inadequação da via eleita, porque a ação de cunho meramente declaratório invoca decisão que torne certo o direito da parte que lhe propôs em relação a uma relação jurídica incerta mantida com a parte que vem a ser nela acionada. Não cabe ação declaratória, seja ela positiva ou negativa (art. 4º, incisos I e II, do CPC), de simples situação de fato - v.g. que alguém não exerce a posse sobre um determinado bem. É que o Poder Judiciário apenas pode certificar, em casos tais, a relação jurídica que tenha emergido de um fato - v.g. que alguém faz jus ao reconhecimento do domínio porque exerceu a posse de determinado bem de forma mansa, pacífica e no lapso temporal suficiente. A ação meramente declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica exige um interesse de agir bastante específico e a impossibilidade de ajuizamento de uma ação para discussão do direito vindicado ou assevandijado com pretensão mais alargada. Por isso, se a ação meramente declaratória é proposta, por terceiro que se diz verdadeiro possuidor da coisa, com o fito de demonstrar que o pretendente à usucapião, com quem não guarda qualquer ligação, não tem direito ao reconhecimento do domínio porque o bem, em verdade, é ocupado por si, tal alegação deve ser tecida ou em demanda autônoma, já que ele não pode obter o domínio vindicado em ação proposta por um terceiro que consigo não guarda liame fático (art. 333, inciso I, do CPC), ou em exceção na usucapião, visto que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 333, inciso II, do CPC). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Se àquele que se diz titular de um direito é assegurada a provocação da tutela jurisdicional, não se pode pretender, mediante demanda meramente declaratória, seja ela positiva ou negativa, tentar coibir o acesso dele à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Diferente ocorre se àquele que se diz titular de um direito exercita a atividade jurisdicional e o direito por ele vindicado não é reconhecido porque outrem, com quem se não guarda relação jurídica, está numa posição mais vantajosa, que eventualmente restrinja, extinga ou transforma parcialmente a pretensão reclamada. Tal feixe de argumentos, que venham eventualmente a alterar ou a repelir a pretensão do vindicante, com efeito, constituem matéria de exceção e não fundamento para a propositura de demanda meramente declaratória com o objetivo de negar, àquele, o facultas agendi. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO CONEXA À USUCAPIÃO. PRETENSÃO, TAMBÉM FORMULADA PELO RÉU INCERTO QUE CONTESTOU A USUCAPIÃO, DE COIBIR QUE AQUELE QUE ALMEJA O DOMÍNIO ALIENE PARTE DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. EXTINÇÃO DA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA CAUTELAR INCIDENTAL - ART. 808, INCISO III, DO CPC. A ação de atentado, prevista no art. 879 do CPC, é medida cautelar, de modo que o julgamento da lide principal - no caso a usucapião extinta - prejudica a análise dela ante a perda da sua eficácia, na forma prevista no art. 808, inciso III, do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem o julgamento do mérito". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação cautelar de atentado é cabível nas hipóteses arroladas no art. 879, incisos I a III, do CPC. A prática de inovação ilegal no estado de fato no curso do processo (art. 879, inciso III, do CPC) pode se dar de duas maneiras: a partir do objeto litigioso do processo e a partir da finalidade da tutela jurisdicional. O primeiro caso "permite caracterizar como atentado" - conforme ensina a doutrina - "qualquer descaracterização ilegal do estado de fato referente às alegações das partes em juízo e dos meios de prova correlatos". Já a segunda hipótese (a partir da finalidade da tutela jurisdicional), "é aquele que possibilita tomar como ilegal toda alteração no estado da causa que vise a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no processo em que se verificou o atentado" (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC. 5ª ed. São Paulo: RT, 2013. p. 825). O atentado, na forma prevista no inciso III do art. 879 do CPC, só se caracteriza se a inovação no estado de fato prejudica a apuração da verdade mediante, por exemplo, alteração de prova, ou quando dificulte ou torne impossível a execução de sentença a ser proferida na ação principal. Medida cautelar de atentado proposta por réu incerto que contesta usucapião à alegação que o pretendente ao reconhecimento do domínio alienou parte do bem cuja posse alegou manter para terceiro, que passou a utilizá-la com o cultivo de culturas, não configura inovação ilegal no estado de fato no curso do processo vista a partir da finalidade da tutela jurisdicional, pois (1º) em tal caso, não se antevê qualquer impossibilidade de se cumprir a sentença que poderia vir a ser prolatada na usucapião - extinta prematuramente, in casu - porque, na hipótese de procedência, o autor da usucapião seria o titular do domínio e, por conseguinte, a alienação dos direitos de posse de parte do imóvel para terceiros estaria ratificada; na hipótese de improcedência, eventual comprador também não seria forçado a devolver o imóvel, pois o domínio apenas não seria reconhecido em favor do autor da usucapião e isto não alcança terceiros que não participaram do litígio. (2º) "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (art. 42, caput, do CPC), de modo que "a sentença, proferida pelas partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário" (§ 3º do art. 42 do CPC). APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E NÃO CONHECIDAS. SENTENÇAS EXTINTIVAS MANTIDAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054246-8, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
USUCAPIÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. DECLARATÓRIA NEGATIVA FACULTAS AGENDI E MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO PROPOSTAS PELO SUPOSTO VERDADEIRO POSSUIDOR CONTRA O PRETENDENTE AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO CONSEQUENTEMENTE EXTINTAS PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. USUCAPIÃO. INTIMAÇÃO DO PRETENDENTE, POR SEU CAUSÍDICO E PESSOALMENTE COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO, PARA, DENTRE OUTRAS MÁCULAS A SEREM SANADAS, PROMOVER A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DOS CONFINANTES. EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA VIA ELEITA (ART. 942 DO CPC). INÉRCIA EM AMBAS AS POSSIBILIDADES. RETORNO DO AR-MP COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO INTERESSADO EM MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. TRÍADE PROCESSUAL NÃO FORMADA EM RELAÇÃO AOS RÉUS CERTOS. ÚNICO CONFINANTE CITADO REVEL. RÉU INCERTO QUE, EMBORA TENHA CONTESTADO, QUEDOU-SE SILENTE À INTIMAÇÃO DO JUÍZO. AQUIESCÊNCIA TÁCITA COM A EXTINÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO, PELO ABANDONO, MANTIDA. Intimados os causídicos do interessado na tutela jurisdicional para suprir máculas que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo e, em razão da inércia, o próprio autor da ação, pessoalmente e com as advertências de extinção por ausência de impulso processual, deve ser ratificada a atuação do magistrado singular que, defronte de tal realidade, extingue a causa por abandono por mais de trinta dias, na forma prevista no art. 267, inciso III, do CPC. A regra prevista no parágrafo único do art. 238 do CPC dispõe que se "presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". Por isso, se a intimação pessoal dirigida à parte autora para que ela dê impulso ao feito sob pena de extinção da causa, sem resolução do seu mérito, retorna com a informação "mudou-se", considera-se válido o ato, pois é dever da parte manter atualizado seu endereço, e, por conseguinte, ratifica-se a sentença extintiva que reconhece o abandono da causa. APELO INTERPOSTO PELO RÉU INCERTO QUE, AO CONTESTAR A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA VINDICADA, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA QUE, PELO ABANDONO DA CAUSA PELO INTERESSADO, EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da completa ausência de demonstração de prejuízo advindo da manifestação que extingue, sem resolução do mérito, pelo abandono da parte autora, a ação por ela proposta, nenhuma utilidade prática tem o apelo interposto pelo acionado. Não se conhece da insurgência, em casos tais. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA FACULTAS AGENDI CONEXA À USUCAPIÃO. PRETENSÃO - FORMULADA POR RÉU INCERTO QUE, AO CONTESTAR ESTA AÇÃO, SE DIZ ÚNICO E VERDADEIRO POSSUIDOR DO IMÓVEL CUJO DOMÍNIO SE ALMEJA - DE OBTENÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHEÇA QUE O AUTOR DA USUCAPIÃO NÃO TEM O DIREITO À TUTELA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE DISSE OCUPAR MANSA E PACIFICAMENTE. EXTINÇÃO DA DECLARATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. As ações de natureza meramente declaratória apenas objetivam provocar a manifestação do Estado-Juiz acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica - hipótese esta elencada no I do art. 4º do CPC - ou acerca da autenticidade ou falsidade de um documento - hipótese do II. A ação declaratória ligada à autenticidade de documento refere-se à sua autoria; quando ligada à falsidade, ao seu conteúdo. Trata-se de demanda que normalmente ocorre de modo incidental e com o objetivo de tornar válido ou inválido meio de prova documental discutido em ação autônoma. O objeto da ação declaratória de existência ou de inexistência de relação jurídica é a busca de obtenção de certeza jurídica (com efeito de coisa julgada) em virtude de controvérsia (dúvida) concreta que se estabelece sobre alguma situação jurídica entre as partes. Se o objetivo de réu incerto que contesta ação de usucapião proposta à alegação que é o verdadeiro possuidor do imóvel é, através de ação de cunho meramente declaratório, de índole negativa, obter um pronunciamento que venha a reconhecer que aquele que pretende a usucapião não é possuidor da área cujo reconhecimento de domínio almeja e que, por isso, é carecedor do facultas agendi, há inadequação da via eleita, porque a ação de cunho meramente declaratório invoca decisão que torne certo o direito da parte que lhe propôs em relação a uma relação jurídica incerta mantida com a parte que vem a ser nela acionada. Não cabe ação declaratória, seja ela positiva ou negativa (art. 4º, incisos I e II, do CPC), de simples situação de fato - v.g. que alguém não exerce a posse sobre um determinado bem. É que o Poder Judiciário apenas pode certificar, em casos tais, a relação jurídica que tenha emergido de um fato - v.g. que alguém faz jus ao reconhecimento do domínio porque exerceu a posse de determinado bem de forma mansa, pacífica e no lapso temporal suficiente. A ação meramente declaratória de existência ou inexistência de relação jurídica exige um interesse de agir bastante específico e a impossibilidade de ajuizamento de uma ação para discussão do direito vindicado ou assevandijado com pretensão mais alargada. Por isso, se a ação meramente declaratória é proposta, por terceiro que se diz verdadeiro possuidor da coisa, com o fito de demonstrar que o pretendente à usucapião, com quem não guarda qualquer ligação, não tem direito ao reconhecimento do domínio porque o bem, em verdade, é ocupado por si, tal alegação deve ser tecida ou em demanda autônoma, já que ele não pode obter o domínio vindicado em ação proposta por um terceiro que consigo não guarda liame fático (art. 333, inciso I, do CPC), ou em exceção na usucapião, visto que constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 333, inciso II, do CPC). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Se àquele que se diz titular de um direito é assegurada a provocação da tutela jurisdicional, não se pode pretender, mediante demanda meramente declaratória, seja ela positiva ou negativa, tentar coibir o acesso dele à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Diferente ocorre se àquele que se diz titular de um direito exercita a atividade jurisdicional e o direito por ele vindicado não é reconhecido porque outrem, com quem se não guarda relação jurídica, está numa posição mais vantajosa, que eventualmente restrinja, extinga ou transforma parcialmente a pretensão reclamada. Tal feixe de argumentos, que venham eventualmente a alterar ou a repelir a pretensão do vindicante, com efeito, constituem matéria de exceção e não fundamento para a propositura de demanda meramente declaratória com o objetivo de negar, àquele, o facultas agendi. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO CONEXA À USUCAPIÃO. PRETENSÃO, TAMBÉM FORMULADA PELO RÉU INCERTO QUE CONTESTOU A USUCAPIÃO, DE COIBIR QUE AQUELE QUE ALMEJA O DOMÍNIO ALIENE PARTE DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA USUCAPIÃO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. EXTINÇÃO DA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA CAUTELAR INCIDENTAL - ART. 808, INCISO III, DO CPC. A ação de atentado, prevista no art. 879 do CPC, é medida cautelar, de modo que o julgamento da lide principal - no caso a usucapião extinta - prejudica a análise dela ante a perda da sua eficácia, na forma prevista no art. 808, inciso III, do CPC: "cessa a eficácia da medida cautelar: (...) III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem o julgamento do mérito". INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A ação cautelar de atentado é cabível nas hipóteses arroladas no art. 879, incisos I a III, do CPC. A prática de inovação ilegal no estado de fato no curso do processo (art. 879, inciso III, do CPC) pode se dar de duas maneiras: a partir do objeto litigioso do processo e a partir da finalidade da tutela jurisdicional. O primeiro caso "permite caracterizar como atentado" - conforme ensina a doutrina - "qualquer descaracterização ilegal do estado de fato referente às alegações das partes em juízo e dos meios de prova correlatos". Já a segunda hipótese (a partir da finalidade da tutela jurisdicional), "é aquele que possibilita tomar como ilegal toda alteração no estado da causa que vise a frustrar a eficácia da decisão a ser prolatada no processo em que se verificou o atentado" (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC. 5ª ed. São Paulo: RT, 2013. p. 825). O atentado, na forma prevista no inciso III do art. 879 do CPC, só se caracteriza se a inovação no estado de fato prejudica a apuração da verdade mediante, por exemplo, alteração de prova, ou quando dificulte ou torne impossível a execução de sentença a ser proferida na ação principal. Medida cautelar de atentado proposta por réu incerto que contesta usucapião à alegação que o pretendente ao reconhecimento do domínio alienou parte do bem cuja posse alegou manter para terceiro, que passou a utilizá-la com o cultivo de culturas, não configura inovação ilegal no estado de fato no curso do processo vista a partir da finalidade da tutela jurisdicional, pois (1º) em tal caso, não se antevê qualquer impossibilidade de se cumprir a sentença que poderia vir a ser prolatada na usucapião - extinta prematuramente, in casu - porque, na hipótese de procedência, o autor da usucapião seria o titular do domínio e, por conseguinte, a alienação dos direitos de posse de parte do imóvel para terceiros estaria ratificada; na hipótese de improcedência, eventual comprador também não seria forçado a devolver o imóvel, pois o domínio apenas não seria reconhecido em favor do autor da usucapião e isto não alcança terceiros que não participaram do litígio. (2º) "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" (art. 42, caput, do CPC), de modo que "a sentença, proferida pelas partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário" (§ 3º do art. 42 do CPC). APELAÇÕES NÃO PROVIDAS E NÃO CONHECIDAS. SENTENÇAS EXTINTIVAS MANTIDAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054246-8, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Porto Belo
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