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Jurisprudência


TJSC 2010.054249-9 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. OMISSÃO QUANTO AO SALVADO. DEDUÇÃO DEVIDA. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os valores recebidos pela venda do veículo sinistrado devem ser abatidos do montante indenizatório que será pago pela seguradora" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.060228-3, de Joinville, rel. Des. Ronei Danielli, j. 30-8-2012). "Quando o conserto ultrapassar o valor de mercado do veículo, tem-se caracterizada a perda total do bem. Assim, para evitar enriquecimento sem causa, deve a condenação ficar limitada, em quantum a ser apurado em liquidação, à quantia de mercado do veículo à época da sua perda, abatido o correspondente aos salvados, mesmo que formulado pedido certo e determinado" (Apelação Cível n. 2010.006613-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 23-11-2011) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.020812-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 7-8-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.054249-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Videira
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