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Jurisprudência


TJSC 2010.054377-6 (Acórdão)

Ementa
ERRO MÉDICO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS PARA CORRIGIR LESÃO CRÔNICA NO TENDÃO FLEXOR PROFUNDO DA MÃO DIREITA. PROCEDIMENTO QUE NÃO RESTABELECEU OS MOVIMENTOS DO 5º QUIRODÁCTILO (DEDO MÍNIMO) DA MÃO DIREITA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HOSPITAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Não se pode olvidar, no caso em tela, a legitimidade passiva do hospital em relação a procedimento cirúrgico realizado em suas dependências, cuja responsabilização depende da apreciação do mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAR LESÃO EM TENDÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. A respeito da obrigação de meio nos contratos médicos, que é a regra, pode-se concluir que o seu objeto não é a cura, mas a prestação de serviços alicerçados nos avanços científicos e tecnológicos da medicina. Não há, portanto, a obrigação de restituir a saúde, mas apenas de atingir, dentro das possibilidades do caso concreto, tal objetivo. Exigir do médico obrigação de resultado seria o mesmo que, numa visão radical da questão, querer onipotência devida, em que ele atuasse como senhor supremo da vida e da morte. É evidente que a cura nem sempre é possível, pois os seres humanos continuam a morrer, e isso acontece também com os médicos. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. OBRIGAÇÃO DE MEIOS, INCLUSIVE, QUANDO SE TRATAR DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE REPARADORA EM FUNÇÃO DE TRAUMAS ÓSSEOS OU MUSCULARES, ASSOCIADOS OU NÃO COM LESÕES NAS ARTICULAÇÕES. O médico ortopedista, ao assistir um paciente com problemas ósseos, musculares, com dor ou inchaço nas articulações, não pode oferecer a cura, mas, tão-somente, envidar todos os recursos possíveis ao seu dispor em favor do bem-estar do paciente. Isto, porque, ainda que referido profissional atue com prudência e competência, a evolução clínica do paciente pode não alcançar o resultado desejado, em função de fatores externos, como, por exemplo, a falta de colaboração do assistido, a presença de particularidades biológicas ou, sob certos aspectos, a limitação da ciência médica. Assim como ocorre com a colocação de prótese ligada à ortopedia, a cirurgia reparadora de tendão se reveste de grande complexidade e uma gama de fatores externos, o que incute ao profissional médico uma obrigação de meios, justo porque inadmissível a promessa de resultado. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL: POR ATO DO MÉDICO SUBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE MEIO - E, POR INFECÇÃO HOSPITALAR, OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. A responsabilidade civil do hospital é subjetiva, assim como a do médico; entretanto, se o dano não for resultante de conduta médica, como a infecção hospitalar, responderá ele objetivamente, nos moldes do que prescreve o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. REPARAÇÃO DO TENDÃO. CIRURGIA EM DOIS TEMPOS QUE NÃO RESTABELECE OS MOVIMENTOS DO DEDO MÍNIMO E REFLETE NA MOVIMENTAÇÃO DE OUTRO DEDO EM DECORRÊNCIA DO ENXERTO REALIZADO. PROCEDIMENTO MÉDICO IRREPREENSÍVEL. AGRAVAMENTO DA LESÃO POR DEMORA DO AUTOR EM BUSCAR TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROMESSA DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. Inexiste prova de erro ou de conduta negligente do médico que aplicou a técnica cirúrgica adequada ao caso do paciente, que tampouco comprovou nos autos que o médico havia prometido a cura. Insucesso do tratamento atribuído à demora do paciente em buscar tratamento especializado agravou a lesão e ausência de movimentos no dedo mínimo decorrente do acidente doméstico que causou a lesão inicial. Prova pericial clara e precisa, apta a isentar o profissional de qualquer responsabilidade, na medida em que taxativamente consignou o Sr. Perito que as lesões apresentadas pelo autor não resultavam de erro médico. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054377-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edenildo da Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Jaraguá do Sul
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