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Jurisprudência


TJSC 2010.054569-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE DESCONTA DA PENSÃO DE APOSENTADORIA DE VIÚVA, DÍVIDA QUE ERA OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DÉBITO QUE TEVE ORIGEM EM ERRO DE PROCEDIMENTO DA PRÓPRIA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. No caso de falecimento do beneficiário de previdência privada, com previsão de pagamento de 60% (sessenta por cento) do benefício à viúva, o depósito realizado a maior por erro de procedimento da entidade de previdência privada deverá ser cobrado diretamente do espólio, mister quando os valores depositados forem utilizados para quitar as dívidas deixadas pelo falecido. Não se pode admitir que a entidade de previdência privada, que aliás não tem fins lucrativos, unilateralmente determine o desconto em folha de pensão diretamente do benefício justamente percebido pela viúva, pois esta não deve responder com seu patrimônio por um erro cometido pela requerida, em função da morte do seu companheiro, devendo a dívida ser cobrada diretamente do espólio. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA VIÚVA EM PAGAR DÍVIDA CAUSADA POR ERRO DA PRÓPRIA REQUERIDA, E QUE INTEGRALIZOU O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ILEGALIDADE. DÉBITO CAUSADO POR EQUÍVOCO DA REQUERIDA, E QUE DEVERIA SER COBRADO DIRETAMENTE DO ESPÓLIO, NUNCA DA VIÚVA. EXEGESE DO ART. 42, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. É iniludível o constrangimento sofrido pela viúva que vê a pensão que tem direito a receber pela condição de beneficiária do de cujus, dilapidada unilateralmente pela entidade de previdência privada, na proporção de 10% (dez por cento) ao mês, para saldar dívida ocasionada por erro da própria entidade. Assim, ocorrido o abuso pelo constrangimento unilateral da pensão previdenciária, incide a sanção relativa ao parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUTORA QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA ANTE O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO APÓS LUTA COM O CÂNCER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE CONSTRANGE E DESCONTA VALORES DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA UNILATERALMENTE, SEM OPORTUNIZAR QUALQUER ACORDO OU OBTER A AUTORIZAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054569-1, da Capital, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Capital
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