main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.054638-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. TRANSPORTE DE SUÍNOS PARA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO ACOBERTADOS POR NOTAS FISCAIS DE EMPRESAS INATIVAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. IMPOSTO NÃO PAGO E SEQUER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DA EXAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU O VALOR CONCERNENTE À VENDA EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS POR AVISO DE RECEBIMENTO - AR. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. LEI ESTADUAL N. 3.938/66, ART. 208. Na hipótese de o imposto não ter sido pago e sequer declarado, por conta da suposta prática de sonegação fiscal, exige-se a instauração de prévio processo administrativo de lançamento e notificação do contribuinte como forma de viabilizar a discussão dos valores lançados de ofício pelo Fisco - aferindo-se, assim, a sua exatidão -, sendo a notificação, a ser realizada na forma do art. 208 da Lei Estadual n. 3.938/66, imprescindível para a regular constituição do crédito tributário. PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - ART. 333 CPC. Adotado o sistema do livre convencimento motivado pelo legislador (art. 131 CPC c/c art. 93, IX, CF) e, principalmente, não podendo o juiz se aliar ao autor na produção de provas - primado da inércia, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a postulada prova testemunhal ou pericial, pois é da parte o ônus de provar a correta escrituração fiscal (art. 333, CPC). A situação irregular do contribuinte não enseja a imprescindibilidade de prova judicial com a finalidade de apurar equivocamente transações comerciais que deveriam estar pormenorizadamente contabilizadas, conforme previsto na Lei Estadual n. 10.297/1996, em seus arts. 44 a 46B. Em face da omissão na apresentação da escrituração fiscal, despicienda também se tornou a prova pericial, que, conforme sustentado pelo embargante, teria a finalidade de apurar a coincidência dos lançamentos dos créditos tributários exigidos. A prova testemunhal, da mesma forma, não teria o condão de substituir a prova documental exigida por lei, ainda mais quando contraposta aos documentos fiscais disponibilizados pelas empresas compradoras dos suínos acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento em favor do executado que subsidiaram o crédito tributário exequendo. ALEGADAS OMISSÕES NO JULGADO - INSURGÊNCIA POR APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - ART. 535, I, CPC - PRELIMINARES AFASTADAS. Em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e não sendo o caso de aplicação da fungibilidade, não admissível a insurgência por apelação em face de omissão no julgado quando se verifica a existência de recurso próprio (535, I, CPC), mormente se verificada identidade com o mérito da demanda. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO 22.586/1984 "A assinatura do contribuinte no termo de prorrogação é o suficiente para o atendimento da sua finalidade, que é de informação" (AC n. 2008.008714-7, rel. Des. Jânio Machado). MÉRITO. ICMS. REGIMES TRIBUTÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA OU "PARA FRENTE". SAÍDA DE PRODUTO AGROPECUÁRIO EM ESTADO NATURAL PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM SC. DEVER DE RECOLHER O TRIBUTO PELO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. PRODUTOR RURAL QUE FAZ A ENTREGA DE SUÍNOS NO PR E RS SEM O RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO EM FAVOR DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE FISCAL. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. "Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário: o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento; [...] Na hipótese prevista no inciso I: [...] fica diferido o imposto nos seguintes casos: [...] saída de produto agropecuário em estado natural, quando destinado à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária, de estabelecimento agropecuário para estabelecimento situado neste Estado" (Lei Estadual n. 10.297/1996, art. 37, I, § 1º, III, g). Como a operação tributada pelo Fisco refere-se à venda de suínos a outros estados da federação, inaplicável o benefício do diferimento do ICMS previsto na lei estadual em favor do produtor agropecuário para comercialização do seu produto estritamente no mercado catarinense. O recebimento em conta bancária de titularidade do embargante dos valores concernentes à venda de suínos, sem o devido recolhimento do ICMS, confere-lhe legitimidade passiva na execução fiscal, uma vez que o montante devido ao Fisco integra o montante percebido pelo executado (LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, I). Não é suficiente que seja indicado o nome da pessoa que o executado entende ser responsável pela sonegação fiscal para eximir-se da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. A alegação do embargante de não lhe pertencer o dinheiro depositado em conta bancária de sua titularidade não foi comprovada nos autos, de modo que também não foi derruído o lançamento de ofício operado pelo Estado, fundado em diretrizes normativas vinculativas, cujo implemento não é passível de ser impedido tão somente em razão de defesa retórica. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. "Entendimento do STJ no sentido da legalidade da utilização da taxa Selic para fins tributários. Precedentes: REsp 1.073.590/PR e AgRg no Ag. 905.587/SP". (AgRg no Ag n. 1106835/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14/5/2009). MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 150%. REDUÇÃO NA SENTENÇA PARA 100%. MANUTENÇÃO. "A multa moratória fixada no percentual de 30% sobre o valor da mercadoria sobre a qual deveria incidir ICMS, embora não viole o disposto no art. 150, inciso IV, da CF/88, que veda a instituição de tributo com efeito de confisco, porque de tributo não se trata, mostra-se excessiva no caso em tela e, por isso, deve ser reduzida para 100% do valor do imposto, tanto com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como pela analogia com o art. 412 do Código Civil de 2002, segundo o qual 'o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal'" (AC n. 2007.003195-8, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.047457-7, de Turvo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 08-05-2012). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054638-7, de Seara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Seara
Mostrar discussão