TJSC 2010.054797-0 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO QUE TEVE ORIGEM NOS ANOS DE 1995 A 1999. APLICAÇÃO, AO CASO, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP N. 1.060.210/SC. QUESTÃO ATRELADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VOTO VENCIDO EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO DO TEMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME, MESMO NESTA FASE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12), NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE PARA CONSTITUIR O TRIBUTO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. "Em sede de embargos infringentes, deve-se conhecer de ofício a matéria de ordem pública, ainda que esta não esteja inserida no âmbito devolutivo deste recurso, isto é, ainda que a questão de ordem pública não se inclua nos limites da divergência" (REsp n. 284.523, Min. Nancy Andrighi; EIAR n. 195, Min. Pádua Ribeiro). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2009.067040-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-03-2010) (grifou-se). "[...] (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; [...] (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (grifou-se) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.054797-0, de Caçador, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO QUE TEVE ORIGEM NOS ANOS DE 1995 A 1999. APLICAÇÃO, AO CASO, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO RESP N. 1.060.210/SC. QUESTÃO ATRELADA ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VOTO VENCIDO EM QUE NÃO HÁ MENÇÃO DO TEMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME, MESMO NESTA FASE. PRECEDENTES. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR (ART. 12), NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ILEGITIMIDADE PARA CONSTITUIR O TRIBUTO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. "Em sede de embargos infringentes, deve-se conhecer de ofício a matéria de ordem pública, ainda que esta não esteja inserida no âmbito devolutivo deste recurso, isto é, ainda que a questão de ordem pública não se inclua nos limites da divergência" (REsp n. 284.523, Min. Nancy Andrighi; EIAR n. 195, Min. Pádua Ribeiro). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2009.067040-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 10-03-2010) (grifou-se). "[...] (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; [...] (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (grifou-se) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.054797-0, de Caçador, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
José Volpato de Souza
Comarca
:
Caçador
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