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Jurisprudência


TJSC 2010.054858-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL INTER PARTES - PENALIDADE QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA - PRERROGATIVA DA JURISDIÇÃO - CONFIGURADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - HOMENAGEM À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC - DECISÃO ESCORREITA TAMBÉM NESTE ASPECTO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei." (Apelação Cível n. 2013.065052-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 03.12.2013). 2. "Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, em observância ao disposto no § 4º, do art. 20 do CPC, atendidos os critérios norteadores insertos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do art. 20 dos mesmo estatuto, mas em valor que não onere em demasia o erário. Resta pacificado o entendimento nesta Corte no sentido de que a verba de sucumbência não deve ultrapassar 10% do valor da condenação ou da causa, salvo se excessiva ou insuficiente para remunerar condignamente o profissional do direito, quando admite-se o arbitramento em porcentual diverso, ou ainda em quantia fixa." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.028368-1/0001.00, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054858-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Jaraguá do Sul
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