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Jurisprudência


TJSC 2010.055103-4 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE TODOS OS LITIGANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, NÃO PRESENTE. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DA CAUSA EM APRECIAÇÃO. O Julgador é o destinatário das provas e a ele, na forma prevista no art. 131 do Código de Processo Civil, compete indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. É desnecessária a produção de prova oral se os pontos cuja demonstração se busca estão esclarecidos através de prova documental já encartada aos autos (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. MÁCULA INOCORRENTE. O art. 157 do Código de Processo Civil efetivamente prevê a necessidade da providência alegada ao estipular que "só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado"; porém, os documentos foram redigidos em Inglês, idioma global e de compreensão atualmente acessível, até porque tais documentos não possuem linguagem técnica, de modo que, mesmo sem que o leitor seja perito no idioma, é possível concluir-se a devolução das cártulas e ainda verificar que o autor diligenciou por e-mail para regularizar a situação. Como bem indicado na sentença, a ausência de tradução juramentada não trouxe qualquer prejuízo às empresas demandadas, que puderam articular as suas defesas mesmo com os documentos apresentados em Inglês. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O pedido de danos morais é enquadrado no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil, segundo o qual é possível a formulação de pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito". É desnecessária a delimitação do valor pretendido a título de danos morais quando expressamente requerido o arbitramento pelo Julgador. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO VERIFICADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. Demonstrada a ligação entre os fatos narrados na inicial e a figura da empresas demandadas, deve ser reconhecida a legitimidade para que integrem o polo passivo da demanda. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Não há litisconsórcio passivo necessário quando a instituição bancária indicada para integrar o polo passivo da lide não participou da relação havida entre as partes e, da maneira como exposto na inicial, sequer contribuiu para os fatos que resultaram nos danos cujo ressarcimento se pede. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA QUE EMITIU OS CHEQUES DE VIAGEM. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DO PLEITO RATIFICADO, INCLUSIVE, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a denunciação da lide com parâmetro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse isso, é extremamente difícil ter acesso ao emissor do cheque de viagem, já que sediado no exterior, de modo que a intervenção de terceiro é completamente inoportuna também em virtude da facilitação da defesa do consumidor em juízo, do direito de regresso facultado pelo Código de Defesa do Consumidor à empresa demandada e dos princípios da economia e celeridade processual. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O caso em apreço guarda relação de consumo, pois as demandadas são fornecedoras (art. 3º) de serviços, ao passo que o demandante utiliza, em proveito próprio, tal atividade (art. 2º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE COMERCIALIZAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. Já que a lide envolve relação de consumo, eventual falha do fornecedor impõe o dever de reparação mediante apuração de responsabilidade objetiva, pois as demandadas devem zelar pela perfeita qualidade do serviço que disponibilizam no mercado de consumo, incluindo-se, aqui, os deveres de proteção integral contra eventuais riscos provocados por prática no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, inciso I), boa-fé e informação, clara e precisa (art. 6º, inciso III). Não se olvide, em razão da visível hipossuficiência do consumidor, da regra procedimental que implica na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, todos do CDC). Além disso, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e propiciar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, porquanto aplicáveis o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil. POR MAIORIA: APELO DO AUTOR PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DAS DEMANDADAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055103-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Nunes Born
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Continente
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