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Jurisprudência


TJSC 2010.055122-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL. DEFERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE OFICIO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I - Para que ocorra a citação por edital, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização para a citação pessoal do réu, sob pena de nulidade de todos os atos praticados até então. In casu, a nulidade é evidente, uma vez que nestes autos, não houve sequer uma tentativa para que se fosse realizado a citação pessoal, tendo os autores desde sua peça xordial requerido a citação por edital sob o argumento de que a ré encontra-se em local incerto e não sabido. II - No mais, há de se reconhecer, de ofício, a necessidade de aplicar a penalidade prevista no artigo 233 do Código de Processo Civil, pois alegada dolosamente a incidência de uma das situações expostas nos incisos I e II do art. 231 da Lei Instrumental, uma vez que, além de se constatar dos autos diversos endereços onde a ré poderia ser citada pessoalmente ou por carta (correios), verificou-se a intenção dolosa dos Autores em realizar a citação por edital para induzir o juízo à decretação da revelia. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055122-3, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Lages
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