TJSC 2010.055168-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SUBSTABELECENTE COM RESERVA DE PODERES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. FORNECIMENTO DE PRODUTO SEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DANOS DECORRENTES DO MAU USO. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. ESPECIFICIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Atuando mais de um causídico em nome de uma mesma parte, não ocorre nulidade do ato processual se a intimação se fez em nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes. O fornecimento de um produto implica na informação de seu uso. Se não informado ao adquirente as condições de uso do produto o fornecedor responde pelos danos advindos do mau uso realizado pelo adquirente. Em se tratando de pessoa jurídica o reconhecimento do dano moral, excetuados os casos específicos de dano in re ipsa, depende de prova do abalo do conceito comercial e/ou de crédito. [...] Havendo revogação de mandato pode o advogado requerer que lhe seja arbitrada proporcionalidade da verba honorária o que fica ao arbítrio do julgador, o que se faz levando-se em conta os pressupostos legais relativos à prestação do serviço,caso contrário, "O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25-7-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055168-7, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SUBSTABELECENTE COM RESERVA DE PODERES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DE AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. FORNECIMENTO DE PRODUTO SEM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. DANOS DECORRENTES DO MAU USO. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. ESPECIFICIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DESCONTINUADA DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Atuando mais de um causídico em nome de uma mesma parte, não ocorre nulidade do ato processual se a intimação se fez em nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes. O fornecimento de um produto implica na informação de seu uso. Se não informado ao adquirente as condições de uso do produto o fornecedor responde pelos danos advindos do mau uso realizado pelo adquirente. Em se tratando de pessoa jurídica o reconhecimento do dano moral, excetuados os casos específicos de dano in re ipsa, depende de prova do abalo do conceito comercial e/ou de crédito. [...] Havendo revogação de mandato pode o advogado requerer que lhe seja arbitrada proporcionalidade da verba honorária o que fica ao arbítrio do julgador, o que se faz levando-se em conta os pressupostos legais relativos à prestação do serviço,caso contrário, "O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25-7-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055168-7, de Joinville, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Joinville
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