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Jurisprudência


TJSC 2010.055218-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MANEJO CONTRA LEGISLAÇÃO DE ITAJAÍ QUE TRATA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON - PRELIMINAR AFASTADA - INTELIGÊNCIA Da constituição de santa catarina e da lei orgânica estadual do ministério público (lc 197/2000) "Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELA VIA OBLÍQUA - INOCORRÊNCIA - LEI MUNICIPAL QUESTIONADA EM FACE DE DISPOSITIVOS DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA FEDERAL - COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 125, §2º, da cf, e ART. 83, XI, f, DA CESC) "Nestes termos, circunscrita a alegação, por força do art. 125, § 2º da Constituição Federal, à causa petendi referente à violação à Constituição Estadual, exsurge a competência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com exclusão de toda e qualquer remissão exclusiva à Constituição Federal, conforme decidido na Recl. n. 347-SC: "Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante Tribunal Estadual com base em afronta a dispositivo constitucional estadual e dispositivo constitucional federal. Reclamação julgada procedente, em parte, para trancar a ação direta quanto à causa petendi relativa à afronta à Constituição Federal, devendo, pois, o Tribunal reclamado julgá-la apenas no tocante a causa petendi referente à alegada violação à Constituição Estadual, causa petendi esta para a qual é ele competente (art. 125, §2º da C.F.)". (TJSC, ADin 2005.005316-1 e ADin 2005.005756-1, da Capital, rel. Desa. Maria do Roccio Luz Santa Ritta, j. 15.8.2007). CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DESACORDO COM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 21, I E IV, DA CESC) - ATRIBUIÇÕES VAGAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E MERAMENTE TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS - PREDICADO DA CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO - ATIVIDADES QUE DEVERIAM SER EXECUTADAS POR SERVIDORES EFETIVOS, ADMITIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO - NÚMERO DE CARGOS COMISSIONADOS QUE, ADEMAIS, EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 16 DA cesc) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA "Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que autorize o provimento em comissão de cargos que não se destinem às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, e que não exijam relação de confiança e sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor nomeado.". (TJSC, ADin 2010.045619-8, de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 20.3.2013). "O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. [...] 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes (STF, ADI n. 4125/TO, rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 14.2.2011). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DE DIVERSOS CARGOS COMISSIONADOS E DE TODAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA - INEGÁVEL IMPACTO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL - RISCO DE LESÃO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO local - FORÇOSA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DESTA DECISÃO, PARA QUE PASSE A VALER SEIS MESES Após este julgamento (art 17 da lei estadual n. 12.069/2001) - PRECEDENTES DESTA CORTE - efeito repristinatório inaplicável na hipótese - pedido de medida cautelar prejudicado. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.055218-4, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 20-05-2015).

Data do Julgamento : 20/05/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Itajaí
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