TJSC 2010.055438-4 (Acórdão)
MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO REINTEGRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONFERE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Incumbe ao interessado demonstrar, para que lhe seja concedida a reintegração de posse,os elementos do art. 927 do CPC, a saber, aposse, o esbulho e a perda da posse. Comprovado o jus possessiones, é de ser deferida a reintegração de posse almejada. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADA, CONTUDO, A POSSE DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO APENAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. Nos termos dos art. 1.201 e seguintes do Código Civil, é de má-fé a posse exercida pela parte que, mesmo sabendo do impedimento ao exercício da posse, não deixa de fazê-la, situação que se verifica no caso. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não conferindo em nenhuma hipótese o direito de retenção. In casu, trata-se de duas construções, um muro e uma cozinha, que não são objetos de desejo do possuidor que requereu, até mesmo, a demolição das referidas edificações, de modo que são inexistentes benfeitorias necessárias passíveis de indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055438-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
MANUTENÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO REINTEGRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE CONFERE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. Incumbe ao interessado demonstrar, para que lhe seja concedida a reintegração de posse,os elementos do art. 927 do CPC, a saber, aposse, o esbulho e a perda da posse. Comprovado o jus possessiones, é de ser deferida a reintegração de posse almejada. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADA, CONTUDO, A POSSE DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA. INDENIZAÇÃO APENAS DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. Nos termos dos art. 1.201 e seguintes do Código Civil, é de má-fé a posse exercida pela parte que, mesmo sabendo do impedimento ao exercício da posse, não deixa de fazê-la, situação que se verifica no caso. O art. 1.220 do Código Civil estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não conferindo em nenhuma hipótese o direito de retenção. In casu, trata-se de duas construções, um muro e uma cozinha, que não são objetos de desejo do possuidor que requereu, até mesmo, a demolição das referidas edificações, de modo que são inexistentes benfeitorias necessárias passíveis de indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055438-4, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Brusque
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