TJSC 2010.055447-0 (Acórdão)
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DIVERSO PARA HOMENS E PARA MULHERES PARTICIPANTES DO PLANO. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS NA RESPOSTA. ACLARATÓRIOS, APÓS, NÃO CONHECIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada na sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. PERÍCIA ATUARIAL. PRESCINDIBILIDADE. Em ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar proposta pelo participante do plano de benefícios contra a entidade privada, a produção de perícia atuarial não é necessária, tendo em vista que a questão é exclusivamente de direito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBLIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOTADA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA, AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA FUNDAÇÃO DE SATISFAZER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. Não há falar em denunciação da lide da patrocinadora do plano de benefício porque a entidade de previdência privada é independente, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia financeira e patrimonial, características que impõem exclusivamente a ela o dever de satisfazer o benefício previdenciário ora pleiteado. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 291 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. Em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, justo porque se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, de modo que não atinge o fundo do direito. MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INICIAL DISTINTO EM RAZÃO DO SEXO DOS ASSOCIADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, INCISO I, DA CF). NULIDADE VERIFICADA. É nula a cláusula contratual que prevê distinção de percentual para aposentação complementar, em razão do sexo dos associados, por ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5, inciso I, da CF. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO. Cabe à fundação ré cuidar de seus cálculos atuariais a fim de adequá-lo ao preceito constitucional. No caso, ademais, não se trata de conceder benefícios adicionais, não previstos no regulamento do plano, à autora; trata-se, ao revés, de se manter idêntico coeficiente para o calculo do benefício a ser repassado tanto aos participantes homens como às participantes mulheres, de modo que houve o repassa, no tempo oportuno, das contribuições devidas pela autora, que veio a gozar do benefício complementar em valor aquém do devido em virtude da inserção, em tal normativo, de cláusula flagrantemente discriminatória. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO IGUALMENTE EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055447-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DIVERSO PARA HOMENS E PARA MULHERES PARTICIPANTES DO PLANO. CLÁUSULA DISCRIMINATÓRIA. PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS NA RESPOSTA. ACLARATÓRIOS, APÓS, NÃO CONHECIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada na sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.. PERÍCIA ATUARIAL. PRESCINDIBILIDADE. Em ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar proposta pelo participante do plano de benefícios contra a entidade privada, a produção de perícia atuarial não é necessária, tendo em vista que a questão é exclusivamente de direito. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PATROCINADORA DO PLANO. IMPOSSIBLIDADE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOTADA DE PERSONALIDADE PRÓPRIA, AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA FUNDAÇÃO DE SATISFAZER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. Não há falar em denunciação da lide da patrocinadora do plano de benefício porque a entidade de previdência privada é independente, dotada de personalidade jurídica própria, de autonomia financeira e patrimonial, características que impõem exclusivamente a ela o dever de satisfazer o benefício previdenciário ora pleiteado. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 291 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. Em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, justo porque se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, de modo que não atinge o fundo do direito. MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INICIAL DISTINTO EM RAZÃO DO SEXO DOS ASSOCIADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, INCISO I, DA CF). NULIDADE VERIFICADA. É nula a cláusula contratual que prevê distinção de percentual para aposentação complementar, em razão do sexo dos associados, por ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5, inciso I, da CF. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO. Cabe à fundação ré cuidar de seus cálculos atuariais a fim de adequá-lo ao preceito constitucional. No caso, ademais, não se trata de conceder benefícios adicionais, não previstos no regulamento do plano, à autora; trata-se, ao revés, de se manter idêntico coeficiente para o calculo do benefício a ser repassado tanto aos participantes homens como às participantes mulheres, de modo que houve o repassa, no tempo oportuno, das contribuições devidas pela autora, que veio a gozar do benefício complementar em valor aquém do devido em virtude da inserção, em tal normativo, de cláusula flagrantemente discriminatória. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO IGUALMENTE EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055447-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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