TJSC 2010.055597-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM DANO ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDESTRE QUE INGRESSOU DE INOPINO NA VIA SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELA. CARCTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Em ação de indenização por danos morais oriundos de atropelamento, é imprescindível a demonstração da culpa do condutor do veículo para que se obtenha êxito na demanda. Se o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima, que intentou manobra de cruzar a pista de rolamento sem as cautelas necessárias, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, porquanto desrespeitou as normas de trânsito [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011666-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055597-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADO COM DANO ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDESTRE QUE INGRESSOU DE INOPINO NA VIA SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELA. CARCTERIZADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Em ação de indenização por danos morais oriundos de atropelamento, é imprescindível a demonstração da culpa do condutor do veículo para que se obtenha êxito na demanda. Se o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima, que intentou manobra de cruzar a pista de rolamento sem as cautelas necessárias, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, porquanto desrespeitou as normas de trânsito [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011666-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 11-7-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055597-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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