TJSC 2010.055627-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA. ART. 515, § 1º DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977795/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-9-2008). EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ADIMPLIDO NO VENCIMENTO. PROTESTO EFETIVADO REGULARMENTE. CANCELAMENTO DO ATO QUE, EM REGRA, INCUMBE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequivoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.(STJ, REsp nº 1.339.436/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-9-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055627-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA. ART. 515, § 1º DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. Sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977795/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-9-2008). EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO ADIMPLIDO NO VENCIMENTO. PROTESTO EFETIVADO REGULARMENTE. CANCELAMENTO DO ATO QUE, EM REGRA, INCUMBE AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 9.492/97. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequivoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.(STJ, REsp nº 1.339.436/SP, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-9-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055627-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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