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Jurisprudência


TJSC 2010.055743-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE UM DOS RÉUS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR DEFINITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONSTRUTORA PARCIAL E MÍNIMO, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Dispensa-se a dilação probatória quando as provas juntadas aos autos são suficientes ao convencimento do magistrado, destinatário da prova, amparada pela persuasão racional, ademais quando a parte deixa de especificar as provas que pretende produzir. II- "Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). III- "A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo" (REsp 981.750/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 23/4/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055743-8, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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