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Jurisprudência


TJSC 2010.055885-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE DE CARGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUNTADA DE DOCUMENTOS E OITIVA DE TESTEMUNHAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 130 DO CPC. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PREJUÍZO APTO A FUNDAMENTAR A AFIRMAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 12, VI, 13, I, DA LEI 11.442/07 E § 1º DO ART. 1º E § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 134/05 DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO CUM GRANO SALIS E DE FORMA SISTÊMICA. EXCLUDENTE SÓ INCIDIRÁ NOS CASOS DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. RENÚNCIA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO APRESENTADA NA APÓLICE. MÉRITO. SEGURADORA DEMONSTROU A PACTUAÇÃO DO SEGURO, REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE PELO APELANTE E O PAGAMENTO DO SINISTRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 11.442/07. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVÁ-LAS. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. TEMPERATURA INADEQUADA DO PRODUTO (CARNE) DURANTE O TRANSPORTE. DEVER DO APELANTE EM INDENIZAR A SEGURADORA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO MAGISTRADO DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório amealhado abrange vários documentos juntados pelas partes e, também, a oitiva de testemunhas, o que se demonstra suficiente para o deslinde dos fatos, assim como para a formação da convicção do Magistrado. Outrossim, o Apelante não explicitou quais foram os prejuízos e quais seriam as provas que pretendia produzir. II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA. Interpretação cum grano salis e de forma sistêmica do art. 12, VI e 13, I, da Lei 11.442/07 e § 1º do art. 1º e § 4º do art. 2 da resolução 134/05 da SUSEP, que permitem a exclusão de responsabilidade nos casos de estipulação em favor de terceiro, todavia não comprovada pelo Requerido. III - DA RESPONSABILIDADE. Tendo a Seguradora demonstrado a pactuação do seguro, a realização do transporte pelo Requerente, a ocorrência e o pagamento do sinistro, caberia ao Apelante demonstrar qualquer uma das excludentes de responsabilidade previstas nos incisos do art. 12 da Lei 11.442/07, o que não foi realizado. Além disso, verifica-se que a Seguradora juntou aos autos Laudo Pericial lavrado pelos fiscais do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento indicando ter sido realizado o transporte do produto (carne) em temperatura inadequada. IV - DO PREQUESTIONAMENTO. Prescindível a manifestação expressa dos dispositivos legais invocados para efeito de prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055885-6, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São José do Cedro
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