TJSC 2010.055946-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. PLANTIO DE MUDAS DE EUCALIPTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSAS. IMPUGNAÇÃO SOBRE O VALOR DEVIDO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA TARDIA QUE NÃO SOUBE INFORMAR SE AS IRREGULARIDADES DO PLANTIO DECORRERAM DO MAU TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC/1973. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo incontroversa a contratação e a prestação do serviço, caberia ao réu comprovar que as irregularidades do plantio deram-se em razão do mau trabalho desempenhado pelo autor. A mera alegação de deficiência do serviço prestado não é capaz de eximir o contratante do pagamento pactuado. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. Provada a prestação do serviço de terraplenagem, incumbe ao contratante do serviço provar a má prestação do serviço capaz de elidir a obrigação do pagamento, do que não se desincumbiu, justificando a procedência da ação de cobrança." (TJRS - AC: 70062260633 RS, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j.: 19/11/2014, Vigésima Câmara Cível). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055946-3, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. PLANTIO DE MUDAS DE EUCALIPTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSAS. IMPUGNAÇÃO SOBRE O VALOR DEVIDO. DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA TARDIA QUE NÃO SOUBE INFORMAR SE AS IRREGULARIDADES DO PLANTIO DECORRERAM DO MAU TRABALHO REALIZADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC/1973. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo incontroversa a contratação e a prestação do serviço, caberia ao réu comprovar que as irregularidades do plantio deram-se em razão do mau trabalho desempenhado pelo autor. A mera alegação de deficiência do serviço prestado não é capaz de eximir o contratante do pagamento pactuado. No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. Provada a prestação do serviço de terraplenagem, incumbe ao contratante do serviço provar a má prestação do serviço capaz de elidir a obrigação do pagamento, do que não se desincumbiu, justificando a procedência da ação de cobrança." (TJRS - AC: 70062260633 RS, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j.: 19/11/2014, Vigésima Câmara Cível). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055946-3, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Seara
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