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Jurisprudência


TJSC 2010.056032-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS CONTIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA EXORDIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PERÍCIA REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS ART. 956 E 957 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. I - DA INÉPCIA DA INICIAL. Não há inépcia da inicial quando a parte apresenta os pedidos na fundamentação da exordial, pois a peça deverá ser interpretada de forma lógico-sistemática com base no princípio da instrumentalidade das formas. II - DA PERÍCIA. A perícia realizada na ação demarcatória necessita de trabalho técnico dos arbitradores e agrimensor amparado pelas exigências previstas nos arts. 956 e 957 do CPC apta a permitir a correta demarcação das terras em litígio. III - DA INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não preenchidos os requisitos dos arts. 515, § 3º, e 330, I, do CPC em virtude da necessidade de realização de nova perícia dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, impossível é a aplicação da teoria da causa madura. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056032-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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