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Jurisprudência


TJSC 2010.056052-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 189. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DEVER JURÍDICO DE CARÁTER GERAL ESTABELECIDO PELA ORDEM JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CC. DO AGRAVO RETIDO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO QUE SE LIMITA A COMPLEMENTAR E OPERACIONALIZAR OS COMANDOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME. DO RECURSO ADESIVO. É OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PAGAR OS DÉBITOS REFERENTES AO VEÍCULO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUANDO O AUTOMÓVEL NÃO MAIS PODERÁ SER RECUPERADO, NOS MOLDES DO ART. 126 DO CTB. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - DA PRESCRIÇÃO. In casu há relação contratual entre as partes, entrementes a matéria sub judice refere-se a relação extracontratual, pois as pretensões declaradas prescritas na sentença limitam-se ao ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais advenientes de obrigações que os contendores não previram no contrato, qual seja, que a Seguradora reteria o veículo da Segurada sem que a indenizasse pelo sinistro. Conquanto as partes tenham relação contratual referente ao contrato de seguro, tal fato não tem o condão de afastar o entendimento de que os pedidos vertidos nesta ação sejam oriundos de relação extracontratual, ex vi o Superior Tribunal de Justiça ao registrar: Por conseguinte, na hipótese ora em análise, entendo que a natureza jurídica da ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da rescisão da avença é diversa da ação de indenização securitária, baseada no cumprimento do contrato, seja por parte do segurador, seja por parte do segurado. (REsp 1290116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014). Portanto, conclui-se que advindo a lesão ao direito da Segurada, caracterizado pelo momento em que a Seguradora lhe avisou sobre a negativa de cobertura e quando teve ciência de que o veículo não mais se encontrava na oficina, passou a correr o prazo prescricional de 3 anos insculpido no art. 206, § 3º, V, do CC, haja vista trata-se, neste caso, de obrigação extracontratual e, decorrido este prazo, prescreveu a pretensão do Segurado quanto aos danos morais e materiais decorrentes do ato ilícito. II - DO AGRAVO RETIDO. Não tendo a decisão proferida conteúdo decisório e de gravame à Seguradora, há de não ser conhecido o presente agravo retido, consoante a interpretação do art. 162, § 2º, do CPC. III - DO RECURSO ADESIVO. É obrigação da Seguradora pagar os débitos referentes ao veículo após a ocorrência do sinistro, tendo o automóvel ficado irrecuperável, nos moldes do art. 126 do CTB: O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior. [...] A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056052-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Lourenço do Oeste
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