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Jurisprudência


TJSC 2010.056132-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELOS GENITORES DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE ESTAVA NA CARONA DE VEÍCULO DA EMPREGADORA, CONDUZIDO POR OUTRO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA/PREPONENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde a empresa proprietária de veículo por danos causados ao carona em acidente de trânsito causado culposamente pelo motorista, preposto seu, a quem confiou a guarda do bem. II - PENSÃO MENSAL. Em famílias de baixa renda, presume-se a contribuição do filho, pelo que é devida a pensão mensal, mediante o pagamento de 2/3 de seus rendimentos a partir da data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos, e, após, de 1/3 até os seus 70 anos (ou até o falecimento dos beneficiários). Determinada a constituição de capital. III - DANOS MORAIS. É incontestável o abalo anímico que decorre presumivelmente da morte de um filho, cuidando-se de típico dano in re ipsa. Indenização fixada em R$ 75.000,00 para cada um dos genitores. IV - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Em sendo incontestável a existência de seguro, com previsão de cobertura para responsabilidade civil (RCF - danos materiais e corporais a terceiros), a Seguradora Ré deve ser condenada a arcar solidariamente com a condenação imposta à empresa Segurada nos limites da apólice. Entendimento consagrado em julgamento repetitivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056132-7, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Itapiranga
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