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Jurisprudência


TJSC 2010.056267-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA INTERPOSTA CONTRA O MOTORISTA DO VEÍCULO E CONTRA A EMPRESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE ENTRE O PRIMEIRO RÉU E A SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA LIDE PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA TOTAL DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. 1. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.1. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. ESTRADA ESTREITA. INVASÃO DA CONTRAMÃO POR AMBOS OS CONDUTORES. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. 1.2. COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECIBO QUE DEU PLENA E TOTAL QUITAÇÃO AOS DANOS ADVINDOS DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR EVENTUAIS DIFERENÇAS EM JUÍZO. 1.3. DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VALORES SUPOSTAMENTE OBTIDOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA (CPC, ART. 333). 1.4. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE A SENTENÇA FOI FAVORÁVEL. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 2. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 2.1. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COBERTURA PELO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. 2.2. ENQUADRAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS NOS DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS QUE SÃO INSERIDOS NOS DANOS MATERIAIS. 2.3. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBOS OS RÉUS. RELAÇÃO CONTRATUAL DA SEGURADORA COM APENAS UM DOS DEMANDADOS. INDIFERENÇA. LIDE QUE PODERIA TER SIDO PROPOSTA APENAS CONTRA O SEGURADO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE BUSCAR O RESSARCIMENTO POR VERBAS EVENTUALMENTE ADIMPLIDAS PARA A PARTE NÃO SEGURADA. 2.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. 2.5. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR APLICADO NA SENTENÇA COM PROPORCIONALIDADE. 2.6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO. 2.7. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMUNERAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEITOS INSCULPIDOS NO ART. 20, § 3°, "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - 1.1. Há culpa concorrente quando o croqui e o boletim de ocorrência de acidente de trânsito demonstram que ambos os condutores invadiram a contramão de direção e contribuíram para a colisão frontal. II - 1.2. O recibo assinado pela parte dando plena e total quitação dos danos decorrentes do acidente não obsta a possibilidade de ingressar em Juízo para perceber a diferença devida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - 1.3. Conquanto a Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça consigne que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, faz-se necessária a comprovação do recebimento da verba do seguro obrigatório. IV - 1.4. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável ao Apelante, por ausência de interesse recursal. V - 2.1. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula n. 402 do STJ). VI - 2.2. Pacífico na doutrina e na jurisprudência que as despesas médicas e hospitalares atingem o patrimônio, portanto devem compor o montante relativo à indenização pelos danos materiais. VII - 2.3. O Autor, ao ingressar com a ação, poderia ter demandado apenas o condutor do veículo, ora segurado e corresponsável pelo acidente, obrigando a Seguradora, neste caso, ao ressarcimento integral dos danos. Possibilidade, ademais, de a Seguradora buscar ressarcimento por valores eventualmente adimplidos em favor da parte não segurada. VIII - 2.4. A conduta processual que não excede os limites do regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. IX - 2.5. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. X - 2.6. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ). XI - 2.7. A fixação dos honorários de sucumbência nas sentenças com carga condenatória deverá obedecer aos preceitos insculpidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056267-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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