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Jurisprudência


TJSC 2010.056484-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056484-2. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, ORDINARIAMENTE, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PROLE QUE, PRESUMIDAMENTE, APÓS OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS, PERMANECERIA AUXILIANDO FINANCEIRAMENTE OS ASCENDENTES. ALIMENTOS DEVIDOS ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NA SENTENÇA, ISTO É, A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo condenação criminal reconhecendo a culpa do réu que deu causa ao evento danoso, não há que se discutir a existência da culpa, tendo em vista que esta já fora perquirida no processo penal, fazendo coisa julgada no cível, ex vi do disposto no artigo 935, do Código Civil (Apelação Cível n. 2012.077269-6, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, j. 19-3-2013). "Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento pela morte de filho menor, atleta infanto-juvenil de clube de futebol, equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 anos até 25 anos de idade da vítima, reduzido para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos." (STJ, REsp 609.160/RJ. rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 15/09/2009). [...] (Apelação Cível n. 2010.081285-3, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6-3-2012). É inquestionável e impossível de quantificar a dor que o falecimento de um ente querido causa nos familiares, principalmente nos mais próximos, como nos pais, nos filhos e no cônjuge sobreviventes. Tanto que, na espécie, o dano moral é in re ipsa, ou seja, advém do próprio fato, do evento morte, sendo prescindível a prova do abalo psicológico, pois presumido. Sob a luz deste entendimento, as circunstâncias presentes no caso indicam que a quantia fixada na sentença a título de indenização pelos danos morais, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevada. [...] Não constando na apólice nenhuma cobertura no campo específico relativo aos danos morais, subentende-se a exclusão da garantia do contrato e, portanto, lícita a negativa de pagamento de indenização a esse título, por parte da seguradora, até porque o segurado não pagou o premio acrescido para obtenção dessa garantia. Em outras palavras, se a garantia adicional de dano moral não for previamente contratada pelo segurado, eventuais danos imateriais decorrentes de acidente de trânsito não estarão cobertos (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Incabível a condenação da litisdenunciada ao pagamento de verba sucumbencial (honorários advocatícios e despesas processuais) decorrente da lide secundária quando não opõe qualquer resistência à sua intervenção no processo, rebatendo, exclusivamente, as alegações do autor a fim de procurar limitar a sua obrigação nos termos do contrato de seguro, sem, contudo, tentar se isentar de participar do processo ou negar a sua responsabilidade civil. [...] (Apelação Cível n. 2010.043323-1, de Gaspar, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). Em termos de antecipação de tutela relativamente a pensionamento decorrente de acidente de trânsito com vítimas fatais, tem-se que os requisitos do art. 273 do CPC restam preenchidos a par do reconhecimento da culpa no juízo criminal e da responsabilidade civil definida na sentença cível, ratificada neste Órgão Colegiado, bem como diante da indisponibilidade e indispensabilidade dos alimentos, o que caracteriza o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REDUÇÃO INDEVIDA. NÃO CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUANTO AOS DANOS MORAIS E À SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. EXCLUSÃO EVIDENCIADA NA APÓLICE. CIÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REJEIÇÃO DO DEVER DE REPARAR MANTIDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO, EXCETO QUANTO AO DANO MORAL, DE FATO NÃO COBERTO PELO SEGURO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACASO A VIÚVA CONTRAIA NOVO MATRIMÔNIO OU CONSTITUA UNIÃO ESTÁVEL. PENSIONAMENTO ESTABELECIDO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A FILHA E A VIÚVA DO FALECIDO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE 1/3 PARA CADA UMA DAS BENEFICIÁRIAS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA, PORÉM, RECONHECIDO DE OFÍCIO, NA DATA EM QUE CESSAR O DIREITO DA FILHA, ISTO É, QUANDO ELA COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). A verba calculada com base em 2/3 dos rendimentos líquidos da vítima [...] é devida à companheira desde a data do óbito, até que a vítima completasse 70, salvo se a autora vier a falecer ou contrair novas núpcias antes desse termo (Apelação Cível n. 2012.072346-6, de Biguaçu, rel. Des. Saul Steil, j. 11-12-2012). Fixada na sentença a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo, sendo beneficiárias a filha menor e a viúva da vítima do acidente automobilístico, dessume-se que, individualmente, é devido 1/3 do salário mínimo para cada uma das beneficiárias, reconhecendo-se, porém, de ofício, o direito de acrescer da viúva, na data em que cessar a obrigação relativa à filha, isto é, no seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056484-2, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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