TJSC 2010.056816-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONCESSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AFERIDO ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. PAGAMENTO DE VALORES QUE ASSEGUREM A ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDA. Por força do primado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eventual redução de lucros, decorrente de causas alheias à condução da contratada deve ser compensada, independentemente de prescrição expressa em contrato, mantendo-se a previsão de lucro durante todo o curso da contratualidade (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro). [...] (Apelação Cível 2010.085964-8, Rel. Des. Ricardo Roesler, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE 01.07.2009. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-05-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056816-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONCESSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA SANITÁRIA DE LIMPEZA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES AFERIDO ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. PAGAMENTO DE VALORES QUE ASSEGUREM A ESTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONTRATO. APURAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MANTIDA. Por força do primado do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a eventual redução de lucros, decorrente de causas alheias à condução da contratada deve ser compensada, independentemente de prescrição expressa em contrato, mantendo-se a previsão de lucro durante todo o curso da contratualidade (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro). [...] (Apelação Cível 2010.085964-8, Rel. Des. Ricardo Roesler, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2011). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE 01.07.2009. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL), NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-05-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056816-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Balneário Camboriú
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