TJSC 2010.056861-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056861-3, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. DISPUTA SOBRE PROPRIEDADE. DEMANDAS REIVINDICATÓRIAS, DE USUCAPIÃO E DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE COMODATO. AÇÕES CONEXAS. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE O MESMO OBJETO E POSSUEM MESMA CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTOS PRONTOS PARA JULGAMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. CONTRATO DE COMODATO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E DE USUCAPIÃO. MÉRITO. PLEITO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO 1.029 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 NÃO PREENCHIDOS. POSSE CONTESTADA. CONTRATO DE COMODATO QUE DESCARACTERIZA O ANIMUS DOMINI. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA APELADA EM TODAS AS DEMANDAS. SENTENÇAS MANTIDAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "[...]. Ao usucapião extraordinário qualificado pela "posse-trabalho", previsto no art. 1.238, § único, do Código Civil de 2002, a regra de transição aplicável não é a insculpida no art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. [...]" (AgRg no REsp 1163175, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19-3-2013). Nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé [...]". Ainda: "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". "Quando examinamos a posse, deve ser levada em conta sua natureza. Há modalidades de posse que não permitem a aquisição. O locatário ou o comodatário, por exemplo, que tem posse imediata,não possui com ânimo de dono [...]" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Dirieto Civil. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 197). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.056861-3, de Barra Velha, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-01-2014).
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Barra Velha
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