TJSC 2010.057229-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO REGIMENTAL 84/2007. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. ART. 1º, § 1º DA LEI N. 8.699/1981. Hipótese em que o apelante pretende a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei n. 8.699/1981. No entanto, tratando-se de débito representado por título de crédito (duplicata mercantil), já restou assentado que é aplicável o art. 1º, § 1º da aludida lei: "Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento." "É ASSENTE NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM QUALQUER DEBITO QUE FOR OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVERA INCIDIR A CORREÇÃO MONETARIA, APLICANDO-SE A LEI N. 6.899/1981, INDISTINTAMENTE, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO NO DE EXECUÇÃO FORÇADA. II - CABIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA SE EXIGIR DÍVIDA DE VALOR, LÍQUIDA E CERTA, REPRESENTADA POR DUPLICATA, TENDO, INCLUSIVE, O DEVEDOR SE COMPROMETIDO, SEM QUALQUER RESSALVA, A ACEITAR O FATURAMENTO DA QUANTIA, BEM COMO A EMISSÃO DO TÍTULO RESPECTIVO, RAZÃO SUFICIENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA DATA DE SEU VENCIMENTO (ART. 1., PAR. 1.)." (REsp 48944/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29-8-1994). JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 395 E 397 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. '"Dessarte, considera-se o vencimento da obrigação como o prazo inicial para o cômputo dos juros ora em comento, porquanto, por óbvio, a citação não pode ser considerada como termo inicial para aplicar-se os juros moratórios, já que, conforme o art. 397 do Código Civil de 2002, na hipótese da inadimplência advir de obrigação positiva e líquida, o devedor se constitui em mora a partir de seu termo tendo, no caso em testilha, a mora se concretizado no momento em que restou descumprida a obrigação contida no cheque, nos cupons fiscais e nas despesas tidas com a feitura do protesto, haja vista serem obrigações líquidas e positivas." (Apelações Cíveis ns. 2009.076128-4 e 2010.000848-5, de Santa Rosa do Sul, Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25/05/2011). "Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, ocorre a mora ex re, com o inadimplemento constituindo automaticamente o devedor em mora. Os juros, no caso da mora ex re, deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.038627-9, de Porto União, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.11.11).'(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.051316-1, de Caçador, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 12-3-2013). PEQUENA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM SOBRE O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, A CONTAR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES QUE JÁ ESTAVAM ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057229-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL. REQUISITOS SATISFEITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO REGIMENTAL 84/2007. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENÁRIO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. ART. 1º, § 1º DA LEI N. 8.699/1981. Hipótese em que o apelante pretende a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º da Lei n. 8.699/1981. No entanto, tratando-se de débito representado por título de crédito (duplicata mercantil), já restou assentado que é aplicável o art. 1º, § 1º da aludida lei: "Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento." "É ASSENTE NA DOUTRINA E JURISPRUDENCIA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM QUALQUER DEBITO QUE FOR OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVERA INCIDIR A CORREÇÃO MONETARIA, APLICANDO-SE A LEI N. 6.899/1981, INDISTINTAMENTE, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO NO DE EXECUÇÃO FORÇADA. II - CABIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PARA SE EXIGIR DÍVIDA DE VALOR, LÍQUIDA E CERTA, REPRESENTADA POR DUPLICATA, TENDO, INCLUSIVE, O DEVEDOR SE COMPROMETIDO, SEM QUALQUER RESSALVA, A ACEITAR O FATURAMENTO DA QUANTIA, BEM COMO A EMISSÃO DO TÍTULO RESPECTIVO, RAZÃO SUFICIENTE PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA DATA DE SEU VENCIMENTO (ART. 1., PAR. 1.)." (REsp 48944/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29-8-1994). JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 395 E 397 DO CC/2002. RECURSO DESPROVIDO. '"Dessarte, considera-se o vencimento da obrigação como o prazo inicial para o cômputo dos juros ora em comento, porquanto, por óbvio, a citação não pode ser considerada como termo inicial para aplicar-se os juros moratórios, já que, conforme o art. 397 do Código Civil de 2002, na hipótese da inadimplência advir de obrigação positiva e líquida, o devedor se constitui em mora a partir de seu termo tendo, no caso em testilha, a mora se concretizado no momento em que restou descumprida a obrigação contida no cheque, nos cupons fiscais e nas despesas tidas com a feitura do protesto, haja vista serem obrigações líquidas e positivas." (Apelações Cíveis ns. 2009.076128-4 e 2010.000848-5, de Santa Rosa do Sul, Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 25/05/2011). "Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, ocorre a mora ex re, com o inadimplemento constituindo automaticamente o devedor em mora. Os juros, no caso da mora ex re, deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.038627-9, de Porto União, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.11.11).'(Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.051316-1, de Caçador, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 12-3-2013). PEQUENA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM SOBRE O VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, A CONTAR DO VENCIMENTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES QUE JÁ ESTAVAM ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057229-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Blumenau
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