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Jurisprudência


TJSC 2010.057300-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESERTO. EXEGESE DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO LITISDENUNCIADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA QUE FOI ABALROADO POR CONDUTOR QUE IMPRUDENTEMENTE ABRE A PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO SEM TOMAR AS DEVIDAS CAUTELAS. ELENCO PROBATÓRIO QUE APONTA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FATO NOVO. ACOLHIMENTO DE PEDIDO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DO RETORNO DO DEMANDANTE AO MERCADO DE TRABALHO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXILIO DOENÇA. LIMITAÇÃO DA PENSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC I - O recurso de apelação interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto. II - É responsável pelo acidente de trânsito o condutor de automóvel que, inadvertidamente, após estacionar o veículo, abre a porta sem as devidas cautelas e colide com ciclista que transitava pela via. III - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando os réus desconstituir o respectivo documento, haveriam de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. IV - Considerando que o elenco probatório aponta para a culpa exclusiva do condutor litisdenunciado, e ausente prova nos autos capaz de ilidir as informações constantes no boletim de ocorrência, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. V - Não se verifica a ocorrência de julgamento ultra petita quando a pretensão encontra-se claramente embasada e especificada na peça exordial e a sentença é prolatada dentro dos contornos da lide jurisdicionalizada. VI - Não há falar em ausência de provas da incapacidade do autor, quando dos documentais colacionados aos autos pode-se evidenciar a redução da capacidade laborativa da vítima, mesmo que temporária. VII - Com a comprovação de fato novo (cessação do beneficio previdenciário e retorno do autor ao mercado de trabalho) necessário se faz limitar o periodo devido de pensão, tendo como termo final a data da convalescença do demandante, ou seja, até o momento da cessação do auxílio doença concedido pelo INSS. VIII - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado merece ser mantido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057300-9, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo João Ranzi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itajaí
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