TJSC 2010.057378-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE ABSOLUTA QUE AFASTA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO PARA OS DEMANDADOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Os defeitos do processo e da sentença são em regra sanados pela coisa julgada; os poucos que lhe sobrevivem podem servir de fundamento à ação rescisória, valendo entretanto a sentença enquanto não for rescindida. A lei prevê, porém, caso de nulidade absoluta que é o da falta ou nulidade da citação inicial do processo em que a sentença se proferiu, se o processo houver corrido à revelia do condenado (art. 741, I); nesta hipótese o processo deve considerar-se radicalmente nulo e a sentença que nele se proferiu é juridicamente inexistente, de tal forma que qualquer juiz e, portanto, também o da execução pode declarar este fato a recusar os efeitos da sentença proferida em tais condições. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 218) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.057378-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. NULIDADE ABSOLUTA QUE AFASTA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRAZO RECURSAL NÃO INICIADO PARA OS DEMANDADOS. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Os defeitos do processo e da sentença são em regra sanados pela coisa julgada; os poucos que lhe sobrevivem podem servir de fundamento à ação rescisória, valendo entretanto a sentença enquanto não for rescindida. A lei prevê, porém, caso de nulidade absoluta que é o da falta ou nulidade da citação inicial do processo em que a sentença se proferiu, se o processo houver corrido à revelia do condenado (art. 741, I); nesta hipótese o processo deve considerar-se radicalmente nulo e a sentença que nele se proferiu é juridicamente inexistente, de tal forma que qualquer juiz e, portanto, também o da execução pode declarar este fato a recusar os efeitos da sentença proferida em tais condições. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 218) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.057378-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Capital
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