TJSC 2010.057619-1 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE UMA DAS AUTORAS PROTOCOLIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM OBERVÂNCIA AOS ARTS. 214, 242, 463 E 506, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da certidão de intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, embora prematura, não acarreta a intempestividade do reclamo, uma vez que a parte apelante certamente, de algum modo, teve acesso ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, negar seguimento ao recurso na hipótese, configura excesso de rigor e formalismo na aplicação da norma processual. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CROQUI CONFECCIONADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE DEMONSTRA A DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR DEMANDADO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel que trafegava na sua mão de direção. PENSÃO MENSAL POR MORTE. FILHO MAIOR QUE RESIDIA COM A AUTORA. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDA DA VÍTIMA. PENSÃO FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO) DOS RENDIMENTOS, PERDURANDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS. É entendimento consolidado nesta Câmara e na Corte Superior que em caso de acidente de trânsito, tratando-se de família de baixa renda, como no presente caso, a dependência econômica entre seus integrantes deve ser presumida, desnecessária é, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. Sobre as parcelas vencidas e vincendas de pensão mensal incidem juros de mora e correção monetária, esta pelo INPC-IBGE, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela. DANO MORAL. MORTE. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um familiar e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, do valor estabelecido em condenação. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 948 E 949, DO CÓDIGO CIVIL.. Quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. Sobre o valor dos danos materiais, incidem juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro. O Tribunal da Cidadania, com foco na efetividade e no fim social do processo, com amparo na lei dos recursos repetitivos, também se posiciona pela possibilidade de haver a condenação direta da seguradora para que haja uma rápida satisfação do direito reclamado pela vítima em hipóteses tais. CONTRATO DE SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVE COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA SE COMPARADA COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL. DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO PATENTE. Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das circunstâncias do caso, ficar demonstrada que a inserção de tal cláusula ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que, frise-se, é parte hipossuficiente. CORREÇÃO DO VALOR CONSTANTE NAS RUBRICAS DA APÓLICE. Os valores previstos na apólice securitária devem ser atualizados monetariamente, desde a data da contratação, tendo em vista que a correção não decorre da recusa, mas da reposição do valor da moeda aviltado pela inflação. Os juros de mora, como a responsabilidade é de natureza contratual, fluem a partir da citação da seguradora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, mais as parcelas vencidas da pensão alimentícia e 12 (doze) prestações vincendas. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. Não tendo a seguradora apresentado resistência à sua obrigação de indenizar, descabe falar-se em sucumbência na lide secundária. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057619-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE UMA DAS AUTORAS PROTOCOLIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM OBERVÂNCIA AOS ARTS. 214, 242, 463 E 506, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. A interposição do recurso de apelação em data anterior à publicação da certidão de intimação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, embora prematura, não acarreta a intempestividade do reclamo, uma vez que a parte apelante certamente, de algum modo, teve acesso ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, negar seguimento ao recurso na hipótese, configura excesso de rigor e formalismo na aplicação da norma processual. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. CROQUI CONFECCIONADO PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE DEMONSTRA A DINÂMICA DOS FATOS. COLISÃO NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO DO VEÍCULO DO CONDUTOR DEMANDADO. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel que trafegava na sua mão de direção. PENSÃO MENSAL POR MORTE. FILHO MAIOR QUE RESIDIA COM A AUTORA. PRESUNÇÃO DE AUXÍLIO MÚTUO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDA DA VÍTIMA. PENSÃO FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO) DOS RENDIMENTOS, PERDURANDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 70 (SETENTA) ANOS. É entendimento consolidado nesta Câmara e na Corte Superior que em caso de acidente de trânsito, tratando-se de família de baixa renda, como no presente caso, a dependência econômica entre seus integrantes deve ser presumida, desnecessária é, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO E JUROS. Sobre as parcelas vencidas e vincendas de pensão mensal incidem juros de mora e correção monetária, esta pelo INPC-IBGE, mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela. DANO MORAL. MORTE. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um familiar e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, do valor estabelecido em condenação. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 948 E 949, DO CÓDIGO CIVIL.. Quando comprovado o prejuízo patrimonial com relação às despesas com luto e funeral da vítima, elas devem ser indenizadas. Sobre o valor dos danos materiais, incidem juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir de cada desembolso. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA (OU DIRETA) DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. A moderna jurisprudência tem sufragado entendimento no sentido que é possível a condenação solidária ou mesmo direta da seguradora em razão da obrigação de reparação do dano suportado pelo terceiro prejudicado, obrigação esta constituída pelo contrato de seguro. O Tribunal da Cidadania, com foco na efetividade e no fim social do processo, com amparo na lei dos recursos repetitivos, também se posiciona pela possibilidade de haver a condenação direta da seguradora para que haja uma rápida satisfação do direito reclamado pela vítima em hipóteses tais. CONTRATO DE SEGURO QUE, EXPRESSAMENTE, PREVE COBERTURA PARA DANO MORAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE LIMITAR SUA OBRIGAÇÃO AOS VALORES ESTIPULADOS NA APÓLICE. QUANTIA DIMINUTA SE COMPARADA COM O VALOR PREESTABELECIDO PARA O DANO CORPORAL. DISPOSIÇÃO QUE, APESAR DE NÃO RESTRINGIR A COBERTURA PARA DANO PSÍQUICO, REVELA-SE ABUSIVA, FACE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. DEVER DE INFORMAÇÃO PATENTE. Embora este Julgador concorde que a obrigação da seguradora deve ser limitada aos valores constantes na apólice quando o consumidor concorda, expressamente, com as disposições contratuais que estipulam pagamento distinto para a indenização por danos morais, esta regra deva ser flexibilizada se, do teor do pacto ou das circunstâncias do caso, ficar demonstrada que a inserção de tal cláusula ocorreu às margens da Lei nº 8.078/90 e em detrimento do segurado que, frise-se, é parte hipossuficiente. CORREÇÃO DO VALOR CONSTANTE NAS RUBRICAS DA APÓLICE. Os valores previstos na apólice securitária devem ser atualizados monetariamente, desde a data da contratação, tendo em vista que a correção não decorre da recusa, mas da reposição do valor da moeda aviltado pela inflação. Os juros de mora, como a responsabilidade é de natureza contratual, fluem a partir da citação da seguradora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, mais as parcelas vencidas da pensão alimentícia e 12 (doze) prestações vincendas. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA DENUNCIADA QUANTO À OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. Não tendo a seguradora apresentado resistência à sua obrigação de indenizar, descabe falar-se em sucumbência na lide secundária. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.057619-1, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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