TJSC 2010.058160-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO - AUTORES QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXARAM DE REALIZAR CRUZEIRO MARÍTIMO PREVIAMENTE PROGRAMADO - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO - MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - MONTANTE BASEADO NO INVESTIMENTO COM A VIAGEM QUE DEIXOU DE OCORRER - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002). Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o cancelamento do vôo, que culminou com a perda de um cruzeiro marítimo previamente programado, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço. "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058160-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AFORADA CONTRA COMPANHIA AÉREA - CANCELAMENTO DE VÔO - AUTORES QUE, EM VIRTUDE DESTE FATO, DEIXARAM DE REALIZAR CRUZEIRO MARÍTIMO PREVIAMENTE PROGRAMADO - ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DE PÉSSIMAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL PRESUMIDO - MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DECISÃO - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS - MONTANTE BASEADO NO INVESTIMENTO COM A VIAGEM QUE DEIXOU DE OCORRER - CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DO RESULTADO DO JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A responsabilidade civil do transportador rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia" (Embargos de Divergência em REsp n. 269.353, de São Paulo, Rel. Min. Castro Filho, j. em 17.06.2002). Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora do serviço, devidamente configurado o dever de indenizar, uma vez que estamos no âmbito da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo incontroversa a realização do transporte aéreo entre os litigantes e o cancelamento do vôo, que culminou com a perda de um cruzeiro marítimo previamente programado, bem como inexistindo provas suficientes a embasar a alegada causa excludente do dever de indenizar, não há dúvida sobre a responsabilidade da empresa aérea pelo evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço. "[...] o valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058160-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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