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Jurisprudência


TJSC 2010.058214-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS". AUTORA QUE DESCARTOU PEDIDO DEMARCATÓRIO. PRETENSÃO EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO PATENTEADA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, INC. V, E DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. NÃO-APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS PARA TAL FIM. INÉPCIA DA INICIAL NO PONTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 295, P. ÚNICO, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Considerando ter havido a redução do prazo prescricional pelo atual Código Civil, sem o transcurso, no caso concreto, de metade do tempo estabelecido pelo Código anterior (de 1916), observada, também, a regra de transição fixada na nova Codificação (art. 2.028), vigente a partir de 11.1.2003, ele, in casu, é trienal, à luz do regrado no seu art. 206, § 3º, inc. V, por cuidar-se de "pretensão de reparação civil", até porque a autora descartou o pedido demarcatório (de natureza real) por ela formulado exordialmente. Outrossim, mesmo admitida a prescrição quinquenal, normada pelo Decreto n. 20.910/32, dada a presença de pessoa jurídica de direito público como ré na lide, ainda assim ela estaria positivada, pois decorridos mais de 9 (nove) anos entre a data do negócio jurídico questionado e a propositura da actio. II. À luz do art. 295, p. único, inc. II, do Código de Processo Civil, não tendo a autora apontado fato algum que possa determinar a nulidade do negócio jurídico formalizado pelos litigantes, é de ser mantida a sentença na parte em que reconheceu a inépcia da inicial por não se divisar nexo lógico entre a narração dos fatos e a conclusão do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058214-9, de Sombrio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Sombrio
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