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Jurisprudência


TJSC 2010.058223-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DOS FIADORES NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO MONITÓRIA, A QUAL RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GARANTES, TENDO SIDO AFASTADA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA NAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. APELANTES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, NA MEDIDA EM QUE O SALDO DEVEDOR ORIGINOU-SE APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DA FIANÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM PLEITEAR O BALIZAMENTO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO OU INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS FIADORES TENHAM ADIMPLIDO O DÉBITO EM NOME DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS MORATÓRIOS OU VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO QUE SE MOSTRA COMPLETAMENTE INÓCUA E ESTRANHA À ESFERA JURÍDICA DOS APELANTES. FATO SUPERVENIENTE AO INGRESSO DA AÇÃO QUE IMPLICA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058223-5, de Forquilhinha, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Forquilhinha
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