TJSC 2010.058346-4 (Acórdão)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não há falar em omissão no julgado que analisa o prazo prescricional calcado nos elementos constantes dos autos se, apenas em sede de embargos de declaração, a parte interessada procede à juntada extemporânea de documentos, quando já julgado o processo. Em que pese inexista qualquer dos vícios alegados nos aclaratórios, por se tratar de questão de ordem pública - cognoscível de ofício -, merece guarida a tese de decurso do prazo prescricional para a satisfação da pretensão de adimplemento do contrato de participação financeira, entabulado com empresa de telefonia, pesando, contudo, diante dessa inércia temporal, os respectivos impositivos processuais penalizadores. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO - JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DO SANEAMENTO - PERDA DO DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo a Brasil Telecom apresentado a radiografia do contrato somente quando da oposição dos presentes aclaratórios, apesar de intimada no decorrer do processo para trazê-la aos autos, resta manifesto seu intento de retardar a marcha do processo e configurada sua qualidade de litigante de má-fé. Postergado injustificadamente o julgamento da demanda, necessária a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de ma-fé, bem como das custas a partir do saneamento do processo e à perda do direito de haver da parte vencida os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17, IV, 18, § 2º e 22 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.058346-4, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Não há falar em omissão no julgado que analisa o prazo prescricional calcado nos elementos constantes dos autos se, apenas em sede de embargos de declaração, a parte interessada procede à juntada extemporânea de documentos, quando já julgado o processo. Em que pese inexista qualquer dos vícios alegados nos aclaratórios, por se tratar de questão de ordem pública - cognoscível de ofício -, merece guarida a tese de decurso do prazo prescricional para a satisfação da pretensão de adimplemento do contrato de participação financeira, entabulado com empresa de telefonia, pesando, contudo, diante dessa inércia temporal, os respectivos impositivos processuais penalizadores. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL VERIFICADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADA - ACOLHIMENTO EM PARTE DOS ACLARATÓRIOS. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DO PROCESSO - JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVER DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS A PARTIR DO SANEAMENTO - PERDA DO DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo a Brasil Telecom apresentado a radiografia do contrato somente quando da oposição dos presentes aclaratórios, apesar de intimada no decorrer do processo para trazê-la aos autos, resta manifesto seu intento de retardar a marcha do processo e configurada sua qualidade de litigante de má-fé. Postergado injustificadamente o julgamento da demanda, necessária a condenação da embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por litigância de ma-fé, bem como das custas a partir do saneamento do processo e à perda do direito de haver da parte vencida os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 17, IV, 18, § 2º e 22 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.058346-4, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Curitibanos
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