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Jurisprudência


TJSC 2010.058707-7 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL. DIVULGAÇÃO DE FATO CALUNIOSO EM PERIÓDICO IMPRESSO DE CIRCULAÇÃO SEMANAL E EM PÁGINA DA INTERNET. ANIMUS NARRANDI EXTRAPOLADO. REPORTAGENS QUE, DESPROVIDAS DE BASE INFORMATIVA FIDEDIGNA E DE AMPARO PROBATÓRIO, IMPUTAM À AUTORA, NA QUALIDADE DE TABELIÃ, A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO AO COMPACTUAR COM A LAVRATURA, EM SUA SERVENTIA, DE DIVERSOS SUBSTABELECIMENTOS DESPROVIDOS DE VALIDADE. REPORTAGEM SENSASIONALISTA. INTUITO DE CALUNIAR AVERIGUADO. ILÍCITO CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Há, na Carta Magna, mecanismos que garantem a liberdade de imprensa (art. 5º, incisos IV e IX). Porém, é igualmente assegurado o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão, pois o seu art. 5º, inciso X, é claro ao determinar que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para que se configure a obrigação de indenizar dano imaterial em virtude de reportagem veiculada em periódico impresso de circulação semanal, imprescindível a comprovação da presença do intuito de caluniar, injuriar ou difamar com o evidente desbordamento do propósito de narrar. Comete ato ilícito, passível de reparação pecuniária, a editora que veicula em seu jornal semanal, reiteradas vezes, reportagens imputando, com pormenores, a prática do crime de estelionato a quem não se envolveu e não concorreu, ainda que infimamente, para a prática delituosa. A honra, atributo inerente aos direitos de personalidade e cujo respeito reflete obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, pode ser dividida em dois aspectos, como o sentimento de dignidade própria, nascido da consciência das nossas próprias virtudes (honra subjetiva) e como apreço social, oriundo da estima dos outros pelos nossos valores (honra objetiva). Evidentemente que esta distinção importa muito mais ao estudo do Direito Penal, que ora se preocupa em tutelar a honra objetiva da pessoa contra atos de calúnia e difamação, os quais se materializam quando terceiro toma ciência do ato ofensivo à reputação da vítima, ora em resguardar a honra subjetiva do ser contra ato que lhe atinge a dignidade ou o decoro, o qual se consuma com a simples ciência pela vítima. Porém, tratando-se de indenização por dano imaterial oriunda de veiculação de reportagem caluniosa em periódico de circulação semanal e em página da internet, é certo que o fato calunioso, ofensivo à reputação da vítima, não lhe atinge a honra apenas objetivamente mas, também, subjetivamente, visto que, além da publicidade do ato, é certo que ela, ao se defrontar com a exposição maléfica do seu nome no meio social, padece em seu íntimo com profunda amargura. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DA SITUAÇÃO PESSOAL E ECONÔMICA DAS PARTES. DANO DERIVADO DE ATO LEVIANO. PREJUÍZO IMATERIAL POTENCIALIZADO PELO USO DELIBERADO DOS MEIOS DE IMPRENSA. FORTE PADECIMENTO QUE DEFLUI DO PRÓPRIO FATO - IN RE IPSA. HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA VÍTIMA GRAVEMENTE MACULADA. FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E REPRESSIVO. MAJORAÇÃO IMPOSITIVA. Embora entregue ao arbítrio do Julgador a mensuração do quantum da indenização por dano imaterial, já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento, pois o abalo anímico é incomensurável monetariamente, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar especificamente, quais sejam, compensar a vítima pela dor psíquica experimentada e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. A natureza altamente repulsiva da prática ilícita e a extensão do seu prejuízo na psique da vítima e no curso do tempo devem inspirar no Julgador, ao mensurar de forma equilibrada a indenização por danos imateriais e ao sopesar a situação econômica-social dos envolvidos, a necessidade de majoração da reprimenda civil para que o causador do infortúnio não pratique mais atos de idêntica natureza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO. ANÁLISE DAS BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. AÇÃO INSTAURADA HÁ UMA DÉCADA. SERVIÇOS PRESTADOS EM CIDADES COM ELEVADO CUSTO DE VIDA. NOTÓRIO ZELO DOS PROCURADORES DA PARTE. MAJORAÇÃO DEVIDA. Avulta o trabalho do advogado da parte a fixação de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal quando a demanda tramita há longa data, os serviços foram prestados com zelo e em cidades com elevado custo de vida e a indenização, sobre a qual o cálculo da verba se pautará, não alcança valor de grande vulto. APELAÇÃO DA DEMANDADA NÃO PROVIDA. APELO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058707-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Augusto César Allet Aguiar
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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