TJSC 2010.058829-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANTIGA PROPRIETÁRIA DA PESSOA JURÍDICA QUE ASSUMIU OS PAGAMENTOS PERANTE OS NOVOS ADQUIRENTES DA EMPRESA APELADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DA EMPRESA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE AUSÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058829-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANTIGA PROPRIETÁRIA DA PESSOA JURÍDICA QUE ASSUMIU OS PAGAMENTOS PERANTE OS NOVOS ADQUIRENTES DA EMPRESA APELADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DA EMPRESA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE AUSÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. SENTENÇA REFORMADA. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058829-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Blumenau
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