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Jurisprudência


TJSC 2010.058843-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. ARRECADAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ECAD. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO DE FILIAÇÃO DOS AUTORES DE MÚSICAS E OBRAS CORRELATAS QUE REPRESENTA. LEGITIMIDADE ATIVA EX LEGE. EXEGESE DO CONTIDO NOS ARTS. 97, 98 E 99, § 2º, DA LEI Nº 9.610/1998. PRECEDENTE DO STJ. A legitimidade para agir em juízo, sabe-se, é a condição da ação ligada ao elemento subjetivo da demanda: as partes - art. 267, inciso VI, do CPC. Trata-se, portanto, da pertinência subjetiva da ação, a qual se visualiza quando o sujeito está em determinada relação material que lhe autorize postular em juízo e conduzir o processo. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad pode atuar em juízo (ou fora dele), independentemente de fazer prova prévia do ato de filiação, visto que o comando normativo atinente à espécie estabeleceu que ele, na condição de substituto processual dos seus autores associados, é parte legítima para reclamar e distribuir os direitos autorais relativos à execução pública de obras musicais. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. PLEITO DE PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE COBRANÇA. MERO EQUIVOCO, SUPERADO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE NÃO ULTRAPASSA O PLANO DIDÁTICO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. Decisão extra petita é aquela em que o juiz concede coisa diversa da requerida pelo autor. Verificar tal hipótese significa, por via oblíqua, constatar violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460 do CPC), segundo o qual a decisão deve guardar estrita relação com o pedido inicial. Tanto quanto tudo o que se exprime da peça de ingresso deve ser sopesado, e não apenas o que se encontra no capítulo destinado aos pedidos finais, o requerimento equivocadamente direcionado a uma outra pretensão deve ser inserido dentro do contexto normativo escorreito, visto que ater-se à mera interpretação gramatical do texto quando o instituto apontado refere-se, lógica e naturalmente, a outro revela interpretação simplória. COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA ARRECADAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. DISCRICIONARIEDADE DO ECAD PARA FIXAR, INSTITUIR E RECLAMAR OS PREÇOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE TAIS OBRAS. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. O Ecad tem legitimidade, ex lege, para a fixar, instituir e cobrar a arrecadação concernente aos direitos autorais pois, na busca pelo ponto eqüidistante entre os interesses dos autores de obras musicais (patrimonial) e o bem estar social (público), tais verbas promovem o enriquecimento cultural do cidadão e, portanto, da sociedade. USUÁRIA PERMANENTE, NÃO EVENTUAL. COBRANÇA QUE RECAI APENAS SOBRE UM DOS ENQUADRAMENTOS LEGAIS. É evidente que a execução de música por som ambiente e a execução musical de shows constituem fatos geradores distintos; porém, o Ecad apenas pode reclamar direitos autorais na forma permanente ou os cobrar por shows ou espetáculos individuais, visto que uma pretensão é prejudicial à outra. Pensar em sentido contrário, isto é, admitir ambas as cobranças de forma concomitante, dá azo ao bis in idem que, sabe-se, é ilícito (art. 884 do CC). TUTELA INIBITÓRIA (ART. 68, CAPUT E § 4º, C/C ART. 105) DISTINTA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA (ART. 99, DA LEI Nº 9.610/1998). POSSIBILIDADE. A tutela inibitória prevista na Lei que consolidou os direitos autorais no ordenamento jurídico vigente foi criada como um mecanismo de defesa para que não se aufira, indevida e ilicitamente, vantagens econômicas derivadas da exploração de determinada obra musical sem o respectivo pagamento. PRETENSÃO INIBITÓRIA, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ, QUER PORQUE SE REFERE A EVENTOS FUTUROS E INCERTOS, QUER PORQUE A DEVEDORA FOI CONSIDERADA USUÁRIA PERMANENTE E DEPOSITOU EM JUÍZO AS MENSALIDADES. NOVA TUTELA INIBITÓRIA QUE RECLAMA PRETENSÃO DIRIGIDA E APURAÇÃO CORRETA DO SALDO DEVEDOR EM ETAPA POSTERIOR. A proibição de realização de quaisquer eventos futuros ou incertos sem o recolhimento da arrecadação correlata traduz-se em concessão de tutela de natureza genérica, que, sabe-se, encontra vedação legal (art. 286, I a III, e parágrafo único do art. 459, todos do CPC) e, de qualquer modo, in casu, ainda fica prejudicada, pois a devedora, que não é usuária eventual, mas usuária permanente, depositou durante o curso da demanda as parcelas devidas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058843-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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