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Jurisprudência


TJSC 2010.058861-5 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação monitória. Demanda que objetiva a cobrança de dívida lastreada em cheque prescrito. Embargos. Rejeição. Insurgência do requerido. Quitação da dívida. Ônus da prova que incumbe ao réu (art. 333, II, do CPC). Vinculação do cheque a contrato entabulado entre as partes. Fato incontroverso. Possibilidade de produção de prova testemunhal para perquirir o suposto pagamento da dívida, ante a existência de começo de prova por escrito (art. 402, I, do CPC) e pactuação incontroversa. Pagamento parcial do débito comprovada. Actio que deve prosseguir com base no valor efetivamente devido. Multa por cobrança de dívida já paga (art. 940 do CC). Possibilidade de imposição, independentemente de reconvenção ou ação própria. Precedentes. Necessidade de prova inequívoca da má-fé do autor. Elementos, in casu, suficientes para comprovar, de modo cabal, a atuação maliciosa do requerente. Sanção aplicada. Pagamento à ré, em dobro, da quantia já adimplida que almejava cobrar. Litigância de má-fé do acionante. Situação configurada. Alteração da verdade dos fatos e utilização de processo para alcançar objetivo ilegal. Multa imposta. Arts. 17, II e III, e 18 do CPC. Sucumbência recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Arts. 20, § 3º, e 21, caput, ambos do CPC. Expedição de ofício à Receita Federal. Pedido prejudicado, ante o resultado do julgamento. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058861-5, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : André Luiz Anrain Trentini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Itajaí
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