TJSC 2010.058874-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. II - Afastada a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do artigo 515, § 3º, do Códido de Processo Civil, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de realização de perícia para avaliar os danos existentes no imóvel dos Autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058874-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA PARA PROCESSAMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. II - Afastada a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, pode o Tribunal, a teor do artigo 515, § 3º, do Códido de Processo Civil, julgar a lide se os autos estiverem devidamente instruídos, o que não se verifica no presente caso, pois há a necessidade de realização de perícia para avaliar os danos existentes no imóvel dos Autores. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058874-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Lages
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