main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.058963-1 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO PARTICULAR DE PARCERIA NA REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. PRELIMINAR AFASTADA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O contrato particular que estipula as obrigações de cada um dos participantes na realização do evento é particular a faz lei apenas entre os contratantes e não é oponível a terceiro que não fez parte da relação jurídica. O clube demandado é, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda porque emprestou o seu nome à realização do evento e auferiu vantagens dele decorrentes, além de os fatos terem ocorrido no interior das suas dependências. AGRESSÃO FÍSICA AO AUTOR PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE FESTA REALIZADA EM CLUBE. EXAME DE CORPO DELITO QUE APONTA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO AUTOR. Agressão física desmotivada e desmedida dá ensejo à reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos - tempus regit actum - a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Justa é a responsabilização do clube pelos danos morais uma vez comprovado nos autos que as ações voluntárias dos seguranças que lá trabalhavam ensejaram as lesões corporais do autor - ou, na melhor das hipóteses, representa omissão do clube demandado no dever de vigilância. Qualquer postura de violência, além de refletir retrocesso cultural, é punida pelo ordenamento jurídico. RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDAS. A relação entre o clube ou casa noturna e o freqüentador é de consumo. A responsabilidade objetiva também está demonstrada porque caracterizado o fornecimento de serviços de má qualidade aos consumidores freqüentadores do seu espaço físico (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a a falta de organização decorrente da parceria no evento artístico resultou na aglomeração de pessoas sem providenciar mecanismo eficiente de segurança para evitar ocorrência de danos a terceiros, e danos causados pelos próprios membros da equipe de segurança aos consumidores, como é o caso dos autos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. VALOR MANTIDO. Na fixação da indenização por danos morais, é de se respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. DESERÇÃO. Incidindo, quanto aos recursos adesivos, as mesmas regras processuais referentes ao recurso principal (art. 500, § único, CPC), a falta de preparo da insurgência adesivamente interposta acarreta-lhe a deserção, obstaculizando-lhe o conhecimento (Apelação Cível nº 2002.003441-0, de Curitibanos, rel. Des. Trindade dos Santos, julgado em 13.06.02) (Apelação Cível nº 2001.007092-8, de São João Batista, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, julgado em 12.02.2004). RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.058963-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rosane Portella Wolff
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
Mostrar discussão