TJSC 2010.059042-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C COM O ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.249/SC. De acordo com orientação jurisprudencial da Corte Superior, em análise de recurso representativo de controvérsia, bem como deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. In casu, em face da superação, por este Órgão Julgador, do entendimento exarado no acórdão, a retratação do julgado é medida que se impõe, a fim de ordenar que a apuração do quantum devido se efetive por meros cálculos aritméticos. DECISÃO QUE ORDENOU O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO NECESSÁRIO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CASSADA - NULIDADE PROCEDIMENTAL - INÍCIO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO - ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS EXPOSTOS NAS RAZÕES DO INSTRUMENTO RECURSAL PREJUDICADA. O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a penhora para garantia do juízo. Ausente a mencionada intimação, deve ser reconhecida a nulidade do feito, por erro de procedimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.059042-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO REPETITIVO - AÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C COM O ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE, SEGUNDO REITERADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, REQUER A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 475-B E 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.387.249/SC. De acordo com orientação jurisprudencial da Corte Superior, em análise de recurso representativo de controvérsia, bem como deste Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, o cumprimento de sentença é feito conforme o art. 475-B do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo desnecessária a prévia liquidação por arbitramento. In casu, em face da superação, por este Órgão Julgador, do entendimento exarado no acórdão, a retratação do julgado é medida que se impõe, a fim de ordenar que a apuração do quantum devido se efetive por meros cálculos aritméticos. DECISÃO QUE ORDENOU O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO NECESSÁRIO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO CASSADA - NULIDADE PROCEDIMENTAL - INÍCIO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO - ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS EXPOSTOS NAS RAZÕES DO INSTRUMENTO RECURSAL PREJUDICADA. O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a penhora para garantia do juízo. Ausente a mencionada intimação, deve ser reconhecida a nulidade do feito, por erro de procedimento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.059042-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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