main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.059440-5 (Acórdão)

Ementa
Inss. Embargos à execução. Majoração dE AUXÍLIO-ACIDENTE. Lei n. 9.032/95. Irretroatividade reconhecida pelo STF. Inexigibilidade do título. Rescisória. "O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual 'a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei' (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema" (AC n. 2010.072133-2, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 25.01.11). SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS IMPLANTADOS EM PERÍODO ANTERIOR À CRFB/88. "A Súmula 260/TFR somente é aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entretanto, tal Súmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja, a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial. É inaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, pois, a partir de então, é de ser obedecido o critério estabelecido na legislação previdenciária vigente" (STJ, EREsp 261109/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059440-5, de Criciúma, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).

Data do Julgamento : 25/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão