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Jurisprudência


TJSC 2010.059443-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: RT, 2003. p. 924). REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. - Como forma de dispensar um serviço mais ágil e eficaz à coletividade, o Poder Judiciário não pode ser refém de todo e qualquer argumento despropositado. A resposta ao impulso oficial deve, assim, ater-se ao ponto nodal do litígio, sempre à luz do direito efetivamente aplicável ao caso concreto. Desta feita, por não pretender o aperfeiçoamento da decisão, com o esclarecimento de pontos específicos da redação ou interpretação do Acórdão, os embargos de declaração hão de ser desprovidos. MÁ-FÉ E DESLEALDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CADERNO PROCESSUAL CIVIL. É imperioso reconhecer-se causarem as manobras desleais do embargante efeitos danosos para além da esfera patrimonial da embargada, atingindo à sociedade como um todo. Flagrante o prejuízo gerado à sociedade ante a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.059443-6, de Urussanga, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Denise Volpato
Comarca : Urussanga
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