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Jurisprudência


TJSC 2010.059552-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas, apenas, o seu esclarecimento ou a sua complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação da matéria já decidida. II - Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade quando adequadamente analisada a matéria ventilada e há coerência nas razões utilizadas na motivação do julgado embargado. III - Prescindível é o pronunciamento expresso sobre a matéria prequestionada se não configurado nenhum dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.059552-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Nadir Enke
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São Francisco do Sul
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