TJSC 2010.059768-3 (Acórdão)
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE USO COMPARTILHADO PELOS USUFRUTUÁRIOS COMPOSSUIDORES COM DIVISÃO DE ÁREAS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA QUE OCUPAVA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE OUTRA ÁREA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, nas "relações internas entre compossuidores e fixação dos respectivos direitos", a "todos os compossuidores reconhece a lei iguais atributos, assegurando-lhes a todos a utilização da coisa comum, contanto que não interfiram no exercício, por parte dos outros, ou de qualquer deles, de iguais faculdades. Nenhum dos compossuidores possui a coisa por inteiro (Lafayette), porém cada um tem-lhe a posse por fração ideal, se, pois, um perturbar o desenvolvimento da composse, poderá qualquer dos outros valer-se dos interditos, cujo alcance adstringe-se à contenção do compossuidor no respeito à posse dos outros". Destarte, "demonstrado nos autos que a parte ré praticou esbulho quanto à composse do autor, impedindo que ele usufruísse do imóvel, deve ser provido o pedido de reintegração de posse" (TJMG, AC n. 1.0568.10.001321-4/001, Des. José Affonso da Costa Côrtes). Portanto, não há se falar em carência de ação, notadamente em razão da possibilidade de uso compartilhado pelos usufrutuários compossuidores com divisão de áreas. 02. Não tendo a ré impugnado o laudo do perito judicial, em que foi especificado que residia em parte ideal do imóvel objeto do usufruto, composto de quatro blocos de apartamentos, tendo se limitado a arguir a "indivisibilidade do usufruto", precluiu o seu direito de postular fosse mantida em área diversa daquela que ocupava quando da realização da perícia. 03. Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18), deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; b) "provocar incidentes manifestamente infundados" (CPC, art. 17, V e VI). A litigância de má fé pressupõe a coexistência de três requisitos: "que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (REsp n. 271.584, Min. José Delgado). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059768-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO. IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE USO COMPARTILHADO PELOS USUFRUTUÁRIOS COMPOSSUIDORES COM DIVISÃO DE ÁREAS. PECULIARIDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE DA ÁREA QUE OCUPAVA QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PEDIDO DE OCUPAÇÃO DE OUTRA ÁREA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, nas "relações internas entre compossuidores e fixação dos respectivos direitos", a "todos os compossuidores reconhece a lei iguais atributos, assegurando-lhes a todos a utilização da coisa comum, contanto que não interfiram no exercício, por parte dos outros, ou de qualquer deles, de iguais faculdades. Nenhum dos compossuidores possui a coisa por inteiro (Lafayette), porém cada um tem-lhe a posse por fração ideal, se, pois, um perturbar o desenvolvimento da composse, poderá qualquer dos outros valer-se dos interditos, cujo alcance adstringe-se à contenção do compossuidor no respeito à posse dos outros". Destarte, "demonstrado nos autos que a parte ré praticou esbulho quanto à composse do autor, impedindo que ele usufruísse do imóvel, deve ser provido o pedido de reintegração de posse" (TJMG, AC n. 1.0568.10.001321-4/001, Des. José Affonso da Costa Côrtes). Portanto, não há se falar em carência de ação, notadamente em razão da possibilidade de uso compartilhado pelos usufrutuários compossuidores com divisão de áreas. 02. Não tendo a ré impugnado o laudo do perito judicial, em que foi especificado que residia em parte ideal do imóvel objeto do usufruto, composto de quatro blocos de apartamentos, tendo se limitado a arguir a "indivisibilidade do usufruto", precluiu o seu direito de postular fosse mantida em área diversa daquela que ocupava quando da realização da perícia. 03. Por força de expressa disposição de lei (CPC, art. 18), deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé, assim considerado aquele que, entre outras hipóteses: a) "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; b) "provocar incidentes manifestamente infundados" (CPC, art. 17, V e VI). A litigância de má fé pressupõe a coexistência de três requisitos: "que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (REsp n. 271.584, Min. José Delgado). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059768-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão