TJSC 2010.059861-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEIO DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. APROVEITAMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS PARA O OUTRO. APLICABILIDADE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE, PORÉM, DO ADITIVO FIRMADO, HAJA VISTA QUE INCIDENTE SOBRE CONTRATO JÁ EXPIRADO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DESTE ENCARGO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Dada a suficiência das provas produzidas para formar o convencimento do magistrado, a lide poderia ter sido julgada antecipadamente, como o foi, na esteira do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não cabendo, por isso, cogitar-se, validamente, de cerceio de defesa pelo fato de não terem sido ouvidas testemunhas, nem juntados outros documentos. II. Não há, igualmente, como medrar a preliminar dizente com a aventada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não-juntada, com a exordial, do primeiro contrato firmado entre o apelante e a Municipalidade, dado que os inúmeros elementos de prova colacionados mostraram-se bastantes para o julgamento do feito. III. Melhor sorte, do mesmo modo, não há de colher a insurgência recursal no que atina com a suscitação de inépcia da inicial, porquanto a peça de abertura satisfaz os requisitos processuais de estilo, não existindo nela qualquer das figuras elencadas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. IV. A invocada ilegitimidade ativa do Ministério Público também é de ser arredada, não somente em razão dos cometimentos que lhe são constitucionalmente atribuídos, entre os quais o de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público [...]" (art. 129, III/ CF), como também por expressa dicção da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92), ao consignar que "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público [...]" (art. 17). V. "[...] O art. 509 do CPC deve ser interpretado com olhos na realidade e nos fins sociais para os quais foi concebido (Lei de Introdução ao Código Civil - Art. 5°)." (STJ - REsp 225.462/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.12.1999), bem por isso, no caso dos autos, havendo evidente consórcio de interesse entre os réus, o recurso interposto por um deles ao outro também aproveita. VI. A só existência de serviço jurídico do próprio Município não constitui elemento bastante para caracterizar como ímprobo o ato administrativo de contratação de serviços advocatícios externos, se feito de modo regular e reverentemente ao interesse público. No mais, a Suprema Corte tem precedente a assinalar que tal tipo de contratação pode ser levado a cabo mesmo sem licitação, dado o aspecto "confiança", que deve presidi-la (Ação Penal n. 348-5/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 15.12.2006). VII. Não há admitir como válido o aditamento de contrato findo. Afinal, só é aditável, ou seja, somente pode ser objeto de termo aditivo, avença ainda em vigor. Carece, destarte, de validade jurídica o termo aditivo exordialmente questionado, que, por isso, atenta contra o princípio da legalidade, apanágio da Administração Pública, na senda do art. 37, caput, e do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tipificando ato ímprobo. VIII. Tendo presente que a própria sentença, escorreitamente, não impôs o ressarcimento do quantum correspondente, até porque houve a efetiva prestação do serviço, verifica-se que não se faz invocável a tese da imprescritibilidade, defendida pela maioria da doutrina e da jurisprudência, com esteio no § 5º, do art. 37, da Constituição da República, contra a minha modesta reserva. Daí que remanesce, porque não alcançado pela prescrição quinquenal regrada pelo Decreto n. 20.910/32, apenas o período da contratação aditiva que vai de 29.5.1996 (pois a exordial da ação sob exame foi protocolada em 29.5.2001) até 31.12.1996. E sendo bem menor o período que pode ser considerado como de prática de ato ímprobo sancionável, há que haver redimensionamento, para menos, na condenação imposta. IX. "Em sendo o autor da ação civil pública o Ministério Público, não há que se falar em verba advocatícia, já que seus membros, ao ingressarem com ações dessa espécie, tão-somente desempenham uma de suas funções institucionais (art. 129, III da CF), sendo-lhes expressamente vedado receber honorários (art. 128, § 5º, II, a da CF)" (Apelação Cível n. 2007.012923-9, de Turvo. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho). (AC n. 2008.000438-7, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2008). (TJSC - Apelação Cível n. 2009.007457-6, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.7.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059861-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEIO DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. APROVEITAMENTO DO RECURSO DE UM DOS RÉUS PARA O OUTRO. APLICABILIDADE DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO POR MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. CRITÉRIO DE CONFIANÇA. ILEGALIDADE, PORÉM, DO ADITIVO FIRMADO, HAJA VISTA QUE INCIDENTE SOBRE CONTRATO JÁ EXPIRADO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DESTE ENCARGO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Dada a suficiência das provas produzidas para formar o convencimento do magistrado, a lide poderia ter sido julgada antecipadamente, como o foi, na esteira do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não cabendo, por isso, cogitar-se, validamente, de cerceio de defesa pelo fato de não terem sido ouvidas testemunhas, nem juntados outros documentos. II. Não há, igualmente, como medrar a preliminar dizente com a aventada ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não-juntada, com a exordial, do primeiro contrato firmado entre o apelante e a Municipalidade, dado que os inúmeros elementos de prova colacionados mostraram-se bastantes para o julgamento do feito. III. Melhor sorte, do mesmo modo, não há de colher a insurgência recursal no que atina com a suscitação de inépcia da inicial, porquanto a peça de abertura satisfaz os requisitos processuais de estilo, não existindo nela qualquer das figuras elencadas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil. IV. A invocada ilegitimidade ativa do Ministério Público também é de ser arredada, não somente em razão dos cometimentos que lhe são constitucionalmente atribuídos, entre os quais o de "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público [...]" (art. 129, III/ CF), como também por expressa dicção da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/92), ao consignar que "a ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público [...]" (art. 17). V. "[...] O art. 509 do CPC deve ser interpretado com olhos na realidade e nos fins sociais para os quais foi concebido (Lei de Introdução ao Código Civil - Art. 5°)." (STJ - REsp 225.462/SC, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.12.1999), bem por isso, no caso dos autos, havendo evidente consórcio de interesse entre os réus, o recurso interposto por um deles ao outro também aproveita. VI. A só existência de serviço jurídico do próprio Município não constitui elemento bastante para caracterizar como ímprobo o ato administrativo de contratação de serviços advocatícios externos, se feito de modo regular e reverentemente ao interesse público. No mais, a Suprema Corte tem precedente a assinalar que tal tipo de contratação pode ser levado a cabo mesmo sem licitação, dado o aspecto "confiança", que deve presidi-la (Ação Penal n. 348-5/SC, rel. Min. Eros Grau, j. 15.12.2006). VII. Não há admitir como válido o aditamento de contrato findo. Afinal, só é aditável, ou seja, somente pode ser objeto de termo aditivo, avença ainda em vigor. Carece, destarte, de validade jurídica o termo aditivo exordialmente questionado, que, por isso, atenta contra o princípio da legalidade, apanágio da Administração Pública, na senda do art. 37, caput, e do art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tipificando ato ímprobo. VIII. Tendo presente que a própria sentença, escorreitamente, não impôs o ressarcimento do quantum correspondente, até porque houve a efetiva prestação do serviço, verifica-se que não se faz invocável a tese da imprescritibilidade, defendida pela maioria da doutrina e da jurisprudência, com esteio no § 5º, do art. 37, da Constituição da República, contra a minha modesta reserva. Daí que remanesce, porque não alcançado pela prescrição quinquenal regrada pelo Decreto n. 20.910/32, apenas o período da contratação aditiva que vai de 29.5.1996 (pois a exordial da ação sob exame foi protocolada em 29.5.2001) até 31.12.1996. E sendo bem menor o período que pode ser considerado como de prática de ato ímprobo sancionável, há que haver redimensionamento, para menos, na condenação imposta. IX. "Em sendo o autor da ação civil pública o Ministério Público, não há que se falar em verba advocatícia, já que seus membros, ao ingressarem com ações dessa espécie, tão-somente desempenham uma de suas funções institucionais (art. 129, III da CF), sendo-lhes expressamente vedado receber honorários (art. 128, § 5º, II, a da CF)" (Apelação Cível n. 2007.012923-9, de Turvo. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho). (AC n. 2008.000438-7, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2008). (TJSC - Apelação Cível n. 2009.007457-6, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 17.7.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059861-6, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Vera Sganzerla Truccolo
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Balneário Piçarras