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Jurisprudência


TJSC 2010.060148-7 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO TRIBUTO EM LITÍGIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 151, II, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA FRENTE A UM DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009). [...]." (REsp 1289977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011). (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.060148-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).

Data do Julgamento : 25/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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