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Jurisprudência


TJSC 2010.060284-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO ENTRE CICLISTA E AUTOMÓVEL. CICLISTA QUE TRANSITAVA PELO CANTEIRO CENTRAL DA PISTA. CONDUTOR DO CARRO QUE NÃO TOMOU AS DEVIDAS DILIGÊNCIAS PARA REALIZAR CRUZAMENTO DE PISTA PREFERENCIAL DESPROVIDA DE SEMÁFORO. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADOS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA NO TRÂNSITO PELOS DOIS CONDUTORES. CONCORRÊNCIA DE CULPA CARACTERIZADA. PREJUÍZOS RATEADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Age com culpa o motorista de veículo que não toma as devidas cautelas ao tentar realizar cruzamento de pista preferencial desprovida de semáfaro. Igualmente, age com imprudência o ciclista que transita pelo canteiro central ao invés do bordo da pista, conforme determina a legislação vigente e ao tentar atravessar um cruzamento não observou as cautelas necessárias e colidiu com o veículo do réu. Desse modo, configurada a culpa concorrente pelo sinistro, o pedido formulado na inicial há de ser acolhido parcialmente para condenar o Réu ao pagamento da metade da condenação fixada em primeiro grau atinente a reparação por danos materiais e morais. II - É cediço que as lesões sofridas por vítima de acidente de trânsito causam-lhe abalo imaterial, dor física, intenso sofrimento e angústias, fazendo-se mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. III - Decaindo o Demandante de parte considerável dos pedidos, a sucumbência reciproca é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 21 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060284-3, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).

Data do Julgamento : 05/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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