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Jurisprudência


TJSC 2010.060351-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE DEFENDE A NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL, UMA VEZ QUE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO FOI PROFERIDA ANTES DA CITAÇÃO (ART. 515, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cheque, mesmo vencido o prazo prescricional para o ajuizamento das ações cambiais, não deixa de ostentar a qualidade de documento representativo da relação negocial havida entre as partes, bem como constitui documento que atende à exigência da prova escrita sem eficácia de título executivo, prevista no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. Assim, é correto dizer que representa uma obrigação líquida, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Por essa razão, o prazo prescricional da ação monitória é aquele estabelecido no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil: "prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Como a sentença de extinção do processo foi proferida antes de efetuada a citação, é incabível o julgamento do feito por este Tribunal (art. 515, § 3º, CPC), devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o prosseguimento do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060351-5, de São Joaquim, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ronaldo Denardi
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : São Joaquim
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