TJSC 2010.060519-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA INTENTADA PELO VEÍCULO REQUERIDO. COLISÃO COM MOTOCICLETA DOS REQUERENTES QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA PORÉM EM SENTIDO CONTRÁRIO, BEM COMO INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA REQUERIDA SANDRA MELO QUE TRAFEGAVA NA SUA RETAGUARDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO VEÍCULO REQUERIDO. PENSÃO MENSAL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À REQUERIDA SANDRA MELO. RECURSO DOS REQUERIDOS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DA TRADIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO, SEM, CONTUDO, TER SIDO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 132 DO STJ. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ELIDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO REQUERIDO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA QUE IMPÕE AO MOTORISTA O DEVER DE SOBRECAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, § 2º, 34 e 37, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO REQUERIDO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO NÃO GEROU DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. ABALO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE PERMANECEU AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR DEZ MESES PERCEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTO RECEBIDO EM ATIVIDADE E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE MEMBRO SUPERIOR (MÃO DIREITA) DO MOTOCICLISTA AUTOR GILLIARD APURADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. VERBA DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO AO ENCARGO EXCLUSIVO DO REQUERIDO EVANDRO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060519-3, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA INTENTADA PELO VEÍCULO REQUERIDO. COLISÃO COM MOTOCICLETA DOS REQUERENTES QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA PORÉM EM SENTIDO CONTRÁRIO, BEM COMO INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DA REQUERIDA SANDRA MELO QUE TRAFEGAVA NA SUA RETAGUARDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO VEÍCULO REQUERIDO. PENSÃO MENSAL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À REQUERIDA SANDRA MELO. RECURSO DOS REQUERIDOS (CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DA TRADIÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO, SEM, CONTUDO, TER SIDO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 132 DO STJ. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE ELIDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO MOTOCICLISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO REQUERIDO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA QUE IMPÕE AO MOTORISTA O DEVER DE SOBRECAUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, § 2º, 34 e 37, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO REQUERIDO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO NÃO GEROU DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. ABALO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE PERMANECEU AFASTADO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR DEZ MESES PERCEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE OS RENDIMENTO RECEBIDO EM ATIVIDADE E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. SUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE MEMBRO SUPERIOR (MÃO DIREITA) DO MOTOCICLISTA AUTOR GILLIARD APURADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. VERBA DEVIDA DE FORMA VITALÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO AO ENCARGO EXCLUSIVO DO REQUERIDO EVANDRO. EXEGESE DO ARTIGO 20, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.060519-3, de Blumenau, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Blumenau
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